Reforma altera entendimento de Orientao Judicial sobre equiparao salarial
Não constitui óbice à equiparação salarial a existência de plano de cargos e salários que, referendado por norma coletiva, prevê critério de promoção apenas por merecimento ou antiguidade, não atendendo, portanto, o requisito de alternância dos critérios, previsto no art. 461, § 2º, da CLT.
O artigo 461, § 2º, da CLT, previa que a equiparação salarial não se aplicava aos trabalhadores submetidos a quadro de carreira, desde que as promoções respeitassem os critérios de merecimento e antiguidade, alternadamente.
A Orientação Jurisprudencial nº 418, da SDI-1, do TST, por sua vez, com base nesse dispositivo, expressa o entendimento de que havendo plano de cargos e carreira cujo critério de promoção seja apenas o merecimento ou a antiguidade, ainda que previsto em norma coletiva, é devida a equiparação salarial.
A reforma trabalhista, porém, alterou a redação do artigo 461, § 2º, da CLT, e passou a permitir que o critério para promoção em plano de cargos e carreira seja apenas o merecimento ou somente a antiguidade, o que deve gerar a modificação do entendimento presente na orientação jurisprudencial em comento.