Noticias - 15/07/2021

Representação processual é considerada válida sem a constituição de novo advogado

Representação processual é considerada válida sem a constituição de novo advogado

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a irregularidade de representação em agravo da Real Sociedade Espanhola de Beneficência, em Brasília, declarada porque todos os advogados constituídos renunciaram ao mandato, entre eles o que assinou o agravo.
 
A sociedade foi intimada para que indicasse novo advogado para a causa, mas não o fez, não havendo nos autos novo instrumento de mandato que comprovasse a outorga de poderes a outro advogado para representá-la em juízo.
 
No exame dos pressupostos para o exame do agravo, o relator, ministro Cláudio Brandão, observou que, apesar de haver decisões do TST em sentido contrário, a ausência de procuração regular, que legitime a representação da parte, não compromete o pressuposto de admissibilidade recursal, pois a regularidade da representação deve estar em conformidade com a lei no momento da interposição do recurso. E, no caso, quando o agravo foi interposto, havia procuração e substabelecimento válidos nos autos conferindo poderes ao subscritor do apelo.
 
“A manutenção da representação processual não é exigida no período posterior à interposição do recurso”, ressaltou o relator. “Apesar de o jus postulandi não se aplicar no TST, não há exigência de que a parte permaneça assistida durante toda a tramitação do processo. Logo, a representação processual é regular”, concluiu.
 
Entendendo presentes os demais pressupostos legais de admissibilidade (tempestividade e preparo), o agravo de instrumento foi conhecido, mas não provido. O caso dizia respeito à estabilidade de uma trabalhadora gestante. A instituição foi condenada e alegava que a responsabilidade pelo pagamento dos créditos trabalhistas decorrentes de dispensa imotivada seria do Distrito Federal, que teria assumido a figura do empregador ao retomar a gestão do Hospital Regional de Santa Maria.
 
A decisão foi unânime.
 
(Mário Correia e Carmem Feijó)
 
Processo: AIRR-1123-07.2011.5.10.0111

Matéria publicada pelo Tribunal Superior do Trabalho 



Dr. Marcelo Mascaro

Advogado do Trabalho, CTO

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