Revela-se discriminatória a mudança da jornada do período noturno para o diurno como retaliação ao fato de ter sido ajuizada uma ação?
No Direito do Trabalho está inserida na esfera do empregador o direito de definir o horário de trabalho a ser cumprido, as escalas que precisam ser observadas, quais trabalhadores irão cumprir o trabalho no período diurno e quais trabalharão no período noturno.
Essas definições dizem respeito ao poder diretivo do empregador. Poder autorizado pela CLT, pois na relação de trabalho o risco do negócio deve se concentrar na figura do empregador e não pode ser compartilhado com o empregado.
Então, como regra geral, é compatível com o poder diretivo a determinação do empregador para que o empregado mude a jornada de trabalho do período noturno para o diurno.
Ocorre que há situação na qual essa mudança pode se revelar discriminatória.
É o que acontece, por exemplo, quando uma norma coletiva (convenção ou acordo coletivo) contempla previsão no sentido de conferir ao empregado o direito de optar formalmente pelo turno diurno, e, no silêncio (ausência de manifestação formal), mantém-se o direito de o trabalhador permanecer no turno em que se encontra (noturno).
Pois bem, a Justiça do Trabalho examinou uma situação nesse sentido.
No caso apreciado pelo TRT da 2ª Região foi constatada a existência de um acordo coletivo de trabalho assegurando a manutenção no turno diurno dos empregados que se apresentassem manifestação expressa nesse sentido.
Contudo, o trabalhador não apresentou manifestação formal para trabalhar no período diurno sinalizando, dessa maneira, que desejava permanecer no período noturno. Situação constatada pelo TRT e que ensejou o reconhecimento do descumprimento da norma coletiva pela empresa.
No caso em questão também ficou provado que antes da alteração do período noturno para o diurno, o trabalhador havia ajuizado ação trabalhista com o objetivo de obter o reconhecimento da jornada de seis horas como decorrência do trabalho em turno ininterrupto de revezamento.
O TRT ao constatar referidos fatos concluiu que a alteração da jornada foi realizada pelo empregador a título de retaliação diante do ajuizamento da ação, e tendo em vista que o trabalhador não apresentou nenhuma manifestação formal nos termos definidos pela norma coletiva sinalizando o desejo de alterar seu turno para a jornada diurna.
Portanto, o TRT reconheceu que no caso em comento a empresa praticou ato de retaliação motivo pelo qual referido ato foi reputado discriminatório e resultou na condenação da empresa ao pagamento de indenização por dano moral.
