Noticias - 15/07/2021

Revista íntima não caracteriza dano moral para empregados da Itabuna Têxtil

Revista íntima não caracteriza dano moral para empregados da Itabuna Têxtil

Sob o fundamento de que a revista pessoal, por si só, não enseja condenação por danos morais, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou pedido de indenização formulado em reclamação trabalhista por um empregado que alegava constrangimento em face da revista a que era submetido na empresa Itabuna Têxtil S.A. A Turma, ao decidir, considerou as razões expressas no acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) que, de igual modo, não reconheceu a existência de dano moral no procedimento da empresa, pois a revista, embora diária, era realizada de forma aleatória (por sorteio eletrônico), em local reservado, por funcionário do mesmo sexo.
 
Na inicial, o trabalhador afirmou que se sentia constrangido diante dos colegas ao ter que, diariamente, mostrar as peças íntimas que estava usando, pois a empresa submetia os funcionários a esse procedimento, forçando-os a se despirem, para verificar se estavam levando alguma peça da produção. O trabalhador enfatizou ainda que, em virtude de tal prática, perante a sociedade formava-se o convencimento de que os funcionários daquela fábrica não eram dignos de confiança.
 
Na Segunda Turma, o ministro-relator, José Roberto Freire Pimenta, salientou que o Regional não mencionou nenhuma conduta da empresa que tenha extrapolado os limites do seu poder diretivo e fiscalizatório. Desta forma, o procedimento do empregador não configura prática de ilícito que enseje dano passível de reparação.
 
O relator acrescentou que o acolhimento da alegação do reclamante de que, na revista, tinha que mostrar parte das suas peças íntimas pressupõe o reexame de matéria fática, procedimento vedado pela Súmula nº 126 do TST.  A Turma, à unanimidade, não conheceu do recurso de revista do empregado.
 
(Raimunda Mendes/CF)
 
Processo: RR-96400-38.2007.5.05.0464
 
Notícia publicada pelo Tribunal Superior do Trabalho em 22/03/2012.

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Dr. Marcelo Mascaro

Advogado do Trabalho, CTO

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