
Saiba o que é rescisão indireta através destes 4 exemplos
Você já ouviu falar em rescisão indireta? Esse é o termo utilizado quando o empregado “demite” o empregador. Isso mesmo. Se a empresa não cumpre as obrigações legais e o funcionário se sentir lesado, ele tem direito de fazer esse rompimento do vínculo empregatício com todas as verbas rescisórias que receberia caso fosse dispensado sem justa causa.
Essa solicitação está resguardada pela CLT ( Consolidação das Leis Trabalhistas). No entanto, é fundamental que o funcionário saiba exatamente quais são as situações em que a rescisão indireta pode ser aplicada.Isso para poupar gastos e evitar transtornos.
É justamente para você entender o que caracteriza a rescisão indireta, que preparamos esse artigo com alguns exemplos para ficar ainda mais claro. Continue a leitura e saiba mais sobre o assunto.
O que significa rescisão?

A rescisão é o ato de romper um contrato por algum motivo específico. Em outras palavras, a rescisão de um contrato trabalhista significa encerrar o vínculo com o empregador.
Há alguns tipos de rescisão, mas duas são mais comuns de acontecer: a direta, quando o empregador impõe a rescisão ao funcionário e a indireta, quando esse pedido parte do próprio empregado .
O que é rescisão indireta?

Mais conhecida como a “justa causa do empregador”, a rescisão indireta é um modo de término do contrato de trabalho, tendo a iniciativa do funcionário motivada por atos do empregador. Esse tipo de rescisão pode acontecer quando a empresa comete alguma falta grave no sentido de descumprimento das normas trabalhistas. Isso torna a continuidade do empregado insustentável.
Importante ressaltar que o pedido de rescisão indireta deve ser feito em juízo pelo funcionário, pois muitas vezes o empregador não reconhece que tomou medidas que feriram as regras da legislação trabalhista.
O que diz a lei sobre a rescisão indireta?
O artigo 483 da CLT resguarda o direito da rescisão indireto e elenca hipóteses para esse tipo de término do vínculo empregatício. São elas:
- forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
- for tratado pelo empregador com rigor excessivo;
- correr perigo manifesto de mal considerável;
- descumprimento das obrigações contratuais pelo empregador
- o empregador praticar atos lesivos da honra e boa fama do funcionário
- O empregador ofender fisicamente o funcionário, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outra pessoa.
- o empregador reduzir o seu trabalho, sendo por peça ou tarefa, de forma a afetar a importância dos salários.
Mas como a rescisão indireta acontece na prática?
Apesar da CLT apontar hipóteses dos motivos que levam a rescisão indireta, ainda assim é comum que muitas pessoas tenham dúvidas. Portanto, separamos quatro exemplos práticos para esclarecer a caracterização desse pedido.
Culpa do empregador pela redução de salário
Como você viu no tópico anterior, o artigo 483 da CLT determina que a redução salarial por culpa do empregador também é uma das ações que implica na rescisão indireta. Um bom exemplo disso é o caso dos vendedores que recebem por comissão. Em alguns casos, esses funcionários passam a vender menos por causa da alteração do local de trabalho ou recebem salário inferior em razão da alteração da porcentagem das comissões.
Atraso no pagamento de salário
Conforme a CLT, o empregado pode solicitar a rescisão de contrato e requerer as verbas rescisórias quando o empregador não cumpre as normas do contrato de trabalho. Já o artigo 459 também da CLT estipula que o pagamento mensal deve ser feito até o 5º dia útil do mês consecutivo ao vencido. Portanto, os tribunais entendem que o atraso de salário é uma falta grave e serve como justificativa de rescisão indireta. Não é, porém, qualquer atraso que justifique a rescisão indireta. Não existe uma regra definida pela lei, mas atrasos de poucos dias não são considerados suficientes pela Justiça do Trabalho para o empregado requerer o término do contrato.
Caso grave de desvio de função
Segundo, novamente, previsto no artigo 483 da CLT, o funcionário pode requerer a rescisão indireta e todas as verbas decorrentes, quando serviços alheios ao contrato forem exigidos a ele. Então, atividades fora do contrato de trabalho frequentemente realizadas, caracteriza uma falta grave por parte do empregador
. Casos de assédio sexual ou moral
Esses atos constituem falta grave para justificar a demissão indireta. O assédio moral é identificado pela exposição de uma pessoa a formas de constrangimento, a situações vexatórias ou a sensação de terror e ansiedade extrema, prejudicando seu estado psicológico. O assédio sexual é aquele que possui, de alguma forma, conotação sexual. Convites invasivos , toques indesejados e comentários sobre atributos físicos fazem parte dessa lista. E nesses casos, além da rescisão indireta, vale punição penal ao agressor.
Quais as verbas rescisórias que o funcionário tem direito?
As verbas rescisórias indicam o valor total que a empresa precisa arcar com a demissão do empregado. As verbas a serem pagas ao trabalhador que solicitou a rescisão indireta são essas abaixo, dependendo do tempo de permanência na empresa.
Com menos de um ano: o colaborador tem direito ao saldo do salário, aviso prévio de 30 dias, férias proporcionais, 13º salário , FGTS mais 40% e seguro-desemprego.
Com mais de um ano: o funcionário tem direito ao saldo do salário, aviso prévio de 30 dias e mais 3 dias para cada ano trabalhado, férias proporcionais, férias vencidas, 13º salário , FGTS mais 40% e seguro-desemprego.
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