Noticias - 15/07/2021

Salário diferenciado por localização da agência bancária não implica em discriminação

Salário diferenciado por localização da agência bancária não implica em discriminação

A Segunda Turma do Superior Tribunal do Trabalho reiterou que pagar salário diferenciado para bancários de acordo com a localização da agência em que presta serviço não é discriminação e nem enseja pagamento de diferença salarial. “Esta Corte tem reiteradamente entendido que o fato de a reclamada atribuir gratificação pertinente ao cargo exercido, adotando como critério objetivo a localidade em que se encontra lotado o ocupante de cargo de gerência, não implica discriminação ou violação do princípio da isonomia”, declarou o ministro José Roberto Freire Pimenta, que foi acompanhado pelos demais ministros da Turma.
 
O Caixa Econômica Federal, empresa que sofreu o processo, já havia sido absolvida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). No entanto, o funcionário entrou com recurso no TST alegando que “no Plano de Cargos e Salários a que está vinculado, não há previsão de fixação de piso salarial em decorrência da região geográfica em que está lotado o empregado”. Entende o funcionário que o procedimento adotado pela Caixa Econômica Federal, ao adotar diferenciação entre os empregados somente em face da localização territorial da agência, sem vinculação a quadro de pessoal, tampouco quadro de carreira, constitui ato discriminatório em violação do princípio da isonomia salarial, considerando que se trata de empregados que realizam trabalho de igual valor e complexidade.
 
No entanto, o TST manteve sua posição de ratificar validade da adoção do critério objetivo, adotado pela Caixa Econômica Federal, para definir a remuneração dos cargos comissionados, em razão das condições de mercado e da agência onde é prestado o serviço, entendendo-se ainda que esse procedimento não configura discriminação ou ofensa ao princípio da isonomia.
 
(Paula Andrade/LR)
 
Processo: RR-187900-68.2007.5.04.0512
 
Notícia publicada pelo Tribunal Superior do Trabalho em 07/02/2014.

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Dr. Marcelo Mascaro

Advogado do Trabalho, CTO

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