Se a CEF não comprova que o trabalhador fez opção pelo saque-aniversário é devida a liberação do valor integral do saldo do FGTS?
Em 2019 a Lei 13.932 promoveu alteração no principal instrumento normativo responsável por regular assuntos correspondentes ao FGTS (Lei 8.036/90).
Com a modificação a Lei 8.036/90 passou a contemplar previsão específica a respeito da modalidade de saque do FGTS.
A partir de então, o titular de conta vinculada do FGTS estará sujeito a somente uma das sistemáticas permitidas para levantamento do valor depositado: a) saque-rescisão; b) saque-aniversário.
Há previsão estabelecendo que originalmente o titular da conta vinculada estará sujeito à modalidade correspondente ao saque-rescisão, sendo possível alterar essa sistemática.
Havendo opção por alterar o saque-rescisão pelo saque-aniversário, a primeira opção nesse sentido poderá ser feita a qualquer tempo e terá efeito imediato. Novas alterações poderão ser realizadas desde que sejam observados os requisitos previstos no art. 20-C, §1º, da Lei 8.036/90.
Neste passo, é preciso atentar para um detalhe, a opção pelo saque-aniversário não confere ao titular da conta vinculada o direito de sacar o valor que bem entender.
Anualmente, no mês de aniversário, o titular poderá sacar valor de acordo com critérios definidos no Anexo inserido na Lei 8.036/90. Nesse Anexo há parâmetros como: a) o limite das faixas de saldo (em R$); b) alíquota; c) parcela adicional (em R$).
Ilustrativamente, se o limite da faixa de saldo se enquadra entre os valores de R$ 500,01 até R$ 1.000,00, será aplicada a alíquota de 40%, e haverá uma parcela adicional de R$ 50,00.
Pois bem, apresentadas essas breves informações, o TRF 1 (Tribunal Regional Federal da 1ª Região) apreciou um caso no qual o autor do mandado de segurança pleiteou a concessão de medida liminar para levantar os valores depositados na sua conta vinculada a título de FGTS.
O mandado de segurança foi impetrado porque a Caixa Econômica Federal (CEF) negou o levantamento do valor total do FGTS depositado.
A CEF argumentou que o pedido foi negado porque o autor da medida judicial teria feito a opção pelo saque-aniversário.
O TRF 1 confirmou o posicionamento que havia sido adotado pela Vara Federal Cível no sentido de se conceder a liberação do valor.
O julgamento foi concluído sob o argumento de que o autor da ação anexou ao processo cópia da sua rescisão contratual sinalizando que o término do contrato se deu por dispensa sem justa causa, situação que enseja o levantamento pleiteado na ação. Ademais, restou apurado que a CEF não provou que o autor tenha feito opção pelo saque-aniversário.
Portanto, no caso em tela, tendo em vista que a CEF não comprovou que o trabalhador fez opção pelo saque-aniversário, a liberação do valor integral do saldo do FGTS foi concedida ao autor da ação.
