Sindicato pode ajuizar ação civil pública para cobrar contribuição sindical?
Julio Eduardo Mendes
A Justiça do Trabalho tem apreciado ações ajuizadas pelos sindicatos nas quais o objeto do pedido consiste no pagamento de contribuições sindicais.
Não é novidade que a Constituição Federal de 1988 (CF/88) assegura o direito de ação, direito esse elevado ao patamar de direito fundamental (art. 5º, XXXV).
Ademais, de acordo com o art. 8º, III, do mesmo diploma constitucional, há regramento específico conferindo aos sindicatos a tutela dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria.
Percebe-se, então, que a entidade sindical detém prerrogativa para demandar perante o Poder Judiciário, ajuizando ação, a fim de proteger a esfera de direitos e interesses: a) inerentes a toda coletividade de trabalhadores e potenciais trabalhadores (direitos difusos); b) pertencentes a um grupo específico de trabalhadores (direitos coletivos em sentido estrito); c) de titularidade de trabalhadores individualmente identificados (individuais homogêneos). Modalidades extraídas do art. 81 do Código de Defesa do Consumidor (CDC – Lei 8.078/90) e aplicadas ao processo do trabalho à luz dos arts. 8º e 769 da CLT.
Esse é o ponto relevante que demanda apreciação para permitir a elaboração de resposta ao questionamento inicial do presente texto.
Afinal, se o sindicato detém o direito de ação assegurado pela CF/88, significa dizer que poderá ele manejar ação civil pública para pleitear a cobrança de contribuição sindical?
A resposta a essa indagação nos leva, pelo menos, à adoção da interpretação sistemática dos dispositivos legais mencionados acima.
Com suporte no primeiro dispositivo (art. 5º, XXXV), o sindicato detém o direito de ajuizar ação para cobrar a contribuição sindical. Contribuição essa, atente-se, que é revertida a favor do próprio sindicato (CLT, art. 578). Situação que revela a existência de direito eminentemente individual do sindical.
Pelo teor do segundo dispositivo (art. 8º, III), também se extrai a titularidade do sindicato para tutelar direitos e interesses, contudo, apenas àqueles relacionados à categoria, ou seja, que não pertencem ao sindicato. Nesta hipótese a via da ação civil pública é permitida.
Neste passo, é possível aferir que a cobrança da contribuição sindical revela se tratar de pretensão individual do sindicato, haja vista que tal contribuição visa a manutenção do próprio sindicato, além de ser descontada do trabalhador.
Por esse motivo, não há espaço para atuação da entidade sindical na qualidade de substituto processual à medida que atua em nome próprio e na defesa de interesse próprio, fato que reforça o contexto de que o direito em questão não pertence à categoria de trabalhadores. Portanto, por não se enquadrar em nenhuma das hipóteses do art. 81 do CDC, não há autorização legal para a adoção de ação civil pública ou ação coletiva.
Nesse sentido é o posicionamento que vem sendo adotado pelo TST acerca do tema. É o que se observa, por exemplo, na decisão proferida no processo nº TST-Ag-AIRR-10507-48.2018.5.15.0001.
Diante desse cenário, o sindicato não detém legitimidade para manejar ação civil pública, pois o direito pretendido não é de natureza coletiva, trata-se de direito individual de titularidade exclusiva do sindicado ensejando a extinção do processo sem resolução de mérito por inadequação da via processual eleita (CPC, art. 485, IV).
