Jurisprudência - 14/07/2021

Smula n 45 do TST

Renan Honório Quinalha

SERVIÇO SUPLEMENTAR (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A remuneração do serviço suplementar, habitualmente prestado, integra o cálculo da gratificação natalina prevista na Lei nº 4.090, de 13.07.1962.

Esta Súmula consagra o entendimento de que o pagamento de horas extras, desde que habitual, integra o cálculo do valor do 13º salário do empregado. Ou seja, como o 13º salário é calculado com base na remuneração, há reflexo das horas extras no seu valor. O termo “remuneração” já aponta que a parcela a ser paga a tal título deverá integrar horas extras e também comissões, prêmios habituais, dentre outros. Em relação ao conceito de habitualidade, não há definição na legislação.

Habitual é o que se repete no tempo de modo sistemático, frequente e por tal razão gera expectativa. Assim, hábito é uma disposição duradoura, adquirida pela repetição constante de determinado ato. É sinônimo de costume. É contrário, pois, à ideia de esporádico, eventual, contingente. Habitual, que daí deriva, é o que se pratica com constância, a ponto de se transformar em hábito.

A definição da habitualidade de determinada prática depende, principalmente, do módulo temporal que se toma como base para a aferição. Uma prática realizada uma vez por semana, se medida apenas em uma semana, não será habitual. Se, no entanto, ocorrer por décadas seguidas, ainda que uma vez por semana, assumirá nítida feição de habitualidade.

Sobre esta Súmula, Francisco Antônio de Oliveira sustenta a seguinte opinião: “entendemos como habituais as horas extras trabalhadas em período razoável durante o ano. (…) Usando-se do critério usado pelo legislador, que considerou completo para efeito de integração dos ‘avos’ o trabalho em fração igual ou superior a 15 dias, temos como razoável a presença da habitualidade quando, durante o período, o empregado laborou em horas extraordinárias por seis ou mais meses” (Comentários às Súmulas do TST, 11ª edição, 2014, p. 80).

 

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Dr. Marcelo Mascaro

Advogado do Trabalho, CTO

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