Noticias - 15/07/2021

Sônia Mascaro estreia como colunista na editoria Nossos Direitos, no portal Pró Trabalhador, com o artigo “A invasão de privacidade no trabalho”

Sônia Mascaro estreia como colunista na editoria Nossos Direitos, no portal Pró Trabalhador, com o artigo “A invasão de privacidade no trabalho”

A invasão de privacidade no trabalho

Sônia Mascaro Nascimento

A questão do direito do trabalhador à intimidade e à privacidade no ambiente de trabalho ganha cada vez mais importância em razão dos avanços tecnológicos e da maior modernização das relações de trabalho.

Tais avanços e mudanças, o empregador possui a seu dispor novos e mais potentes mecanismos para fiscalizar e monitorar os empregados, exercendo, assim, seu poder de direção. São exemplos desses mecanismos: o monitoramento de e-mails corporativos, a utilização de câmeras de vigilância no ambiente de trabalho, o controle de uso da internet, dentre tantos outros.

 No entanto, há situações em que esses mecanismos de “controle” são utilizados de forma abusiva, como são os casos, por exemplo, de instalação de câmeras de vídeo no banheiro dos empregados ou de revistas íntimas. Situações abusivas como estas expõem o trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras, tratando-se de verdadeira invasão de privacidade.

Muitas vezes, esse tipo de controle exacerbado se torna uma forma de assédio, pois faz com que o empregado se sinta ameaçado e constrangido todo o tempo em que está trabalhando. Assim, por exemplo: caso o monitoramento ou revista se torne repetitivo, reiterado e prolongado no tempo, expondo o trabalhador a situações vexatórias e humilhantes, inclusive, discriminando-o, tal conduta abusiva pode ser caracterizada, como uma forma de assédio moral.

Nesse sentido, é possível observar que há um choque de direitos: de um lado, o direito do empregador de proteção da sua propriedade – seja pela proteção do patrimônio da empresa, seja pela promoção da segurança do ambiente de trabalho; manifestado pela utilização de mecanismos tecnológicos para exercício de seu poder diretivo; e, de outro, o direito do trabalhador à intimidade e à privacidade no ambiente de trabalho.

Tal impasse jurídico não possui solução simples. Mas, diante do exposto, é possível tecer as seguintes considerações:

Pode-se concluir que o empregador tem o direito de fiscalizar as atividades de seus funcionários. Todavia, é necessário que o faça com cautela, parcimônia e sem abusos. É recomendável que tome medidas preventivas, apresentando regras claras para o uso da internet, telefone, e-mail, dentre outras ferramentas de trabalho, bem como, jamais discrimine pessoas no momento da revista, que seja mantido o respeito à intimidade do empregado, à sua dignidade, sem jamais constrangê-lo ou expô-lo à situações humilhantes.

Em contrapartida, ao empregado cabe zelar pela sua própria imagem, evitar e, se possível, não utilizar ferramentas de trabalho para tratar de assuntos pessoais.

Nesse sentido, contrabalançando essas duas posições, é possível chegar a um meio ambiente do trabalho sadio e equilibrado, no qual empregado e empregador consigam conviver em harmonia.

Fonte: http://www.protrabalhador.com.br/nossos-direitos/317-a-invas%C3%A3o-de-privacidade-no-trabalho

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Dr. Marcelo Mascaro

Advogado do Trabalho, CTO

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