Noticias - 15/07/2021

Sony afasta pena de confissão aplicada porque preposto não sabia da vida privada do empregado

Sony afasta pena de confissão aplicada porque preposto não sabia da vida privada do empregado

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve redução do valor da indenização por dano moral de um ex-empregado da Sony Brasil Ltda. com base no entendimento de que o preposto (representante da empresa) não é obrigado a conhecer a vida privada do empregado. Durante audiência do processo, esse desconhecimento levou o juiz de primeiro grau a aplicar a pena de confissão à empresa, aceitando como verdade todas as alegações do empregado, utilizadas com base para calcular o valor da indenização originalmente em R$ 10 mil.
 
O ex-empregado trabalhava em Londrina e morava em Curitiba. De acordo com ele, a empresa solicitou sua transferência para Londrina, o que o levou a vender sua casa em Curitiba. Logo após se mudar com a família para o novo local de trabalho, foi demitido.
 
Em consequência, ele ajuizou ação trabalhista solicitando o pagamento de indenização por dano moral pelos prejuízos e constrangimentos causados pela transferência não efetivada. Além da venda do apartamento, ele alegou ter sido obrigado a se desfazer de um salão de beleza de propriedade da mulher e de uma bolsa na escola onde o filho estudava.
 
Na audiência de instrução do processo, o preposto da Sony disse que não sabia se a empresa tinha ou não determinado a transferência da família do ex-empregado, se de fato houve a mudança, se a mulher do ex-empregado era proprietária de um salão e se o filho tinha bolsa de estudo. Ante as negativas do preposto, a Vara do Trabalho aplicou a confissão ficta do preposto, presumindo como verdadeiros os fatos alegados pelo trabalhador.
 
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) reduziu o valor da indenização para R$ 5 mil. Para o TRT, embora a lei processual determine que o desconhecimento dos fatos pelo preposto resulte em confissão, tal hipótese se verificaria somente quando se tratar de fatos relacionados ao trabalho. Assim, a confissão só se sustentaria quanto à solicitação da empresa para a transferência e ao conhecimento dela da realização da mudança, e não a fatos como a venda do salão e a perda da bolsa de estudos.
 
A Sexta Turma do TST não conheceu recurso do ex-empregado questionando a redução do valor da condenação. De acordo com o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator do processo, ao contrário do que ele alegava, a decisão do TRT não violou o artigo 843, parágrafo 1º, da CLT, que determina o conhecimento pelo preposto dos fatos alegados pelo trabalhador no processo. Para o ministro, “tal regra não exige o conhecimento de aspectos íntimos da vida privada do empregado”.
 
Processo: RR-188-12.2011.5.09.0008
 
Notícia publicada pelo Tribunal Superior do Trabalho em 28/04/2015.
 

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Dr. Marcelo Mascaro

Advogado do Trabalho, CTO

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