Jurisprudência - 14/07/2021

STF aprova nova smula vinculante sobre competncia da Justia do Trabalho

SÚMULA VINCULANTE 53

Sônia Mascaro Nascimento

A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados.

O conteúdo dessa recém aprovada súmula vinculante do STF segue o mesmo entendimento da Súmula nº 368 do TST.  Desde a EC nº 20/98, a Justiça do Trabalho passou a ter expressamente competência para executar de ofício as contribuições previdenciárias decorrentes das sentenças que proferir. Posteriormente, a EC nº 45/04 manteve essa previsão apenas deslocando sua redação do parágrafo terceiro para o inciso VIII do artigo 114 da Constituição Federal.

A ampliação dessa competência trouxe a discussão sobre o alcance da execução de ofício na Justiça do Trabalho, ou seja, se ela deve se dar somente em relação às contribuições devidas sobre as verbas presentes na sentença condenatória ou no acordo homologado ou se ela alcança, também, os valores não previstos expressamente na decisão mas que foram pagos durante o período da relação de emprego reconhecida judicialmente.

Em um primeiro momento, a jurisprudência do TST chegou a entender que a execução abrangia todo o período do contrato de trabalho reconhecido judicialmente. Assim, ela poderia recair, por exemplo, sobre as contribuições previdenciárias das verbas pagas ao empregado durante o período reconhecido mas que não foram objeto da ação trabalhista. Contudo, esse posicionamento foi revisto, sedimentando-se o entendimento segundo o qual somente poderão ser executadas na Justiça do Trabalho as contribuições previdenciárias decorrentes de verbas expressamente previstas nas sentenças condenatórias ou acordos homologados.

A súmula vinculante nº 53 consolida esse entendimento, sob o fundamento de que o fato gerador da contribuição previdenciária é o pagamento da remuneração e não o reconhecimento da relação de emprego. Exemplifiquemos. Se o empregado percebia seus salários normalmente, mas apenas teve o vínculo de emprego reconhecido judicialmente, após o ingresso de reclamação trabalhista, o fato gerador da contribuição previdenciária se deu no momento do recebimento da remuneração, que pode ter ocorrido até mesmo antes da ação, e não no momento do reconhecimento judicial da relação empregatícia.

Assim, para que seja autorizada a execução de ofício das contribuições previdenciárias na Justiça do Trabalho, o fato gerador dessas contribuições deve surgir da própria sentença trabalhista e não de fato externo a ela.



Dr. Marcelo Mascaro

Advogado do Trabalho, CTO

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