STF decide que mãe não gestante em união estável homoafetiva tem direito à licença-maternidade
Comentário à jurisprudência – Boletim 320
Destacamos no mês de março de 2024 decisão do Pleno do Supremo Tribunal Federal que, ao julgar Recurso Extraordinário 1211446, com repercussão geral, tema 1.0712, decidiu que a mãe não gestante em união estável homoafetiva tem direito à licença-maternidade.
O processo pode ser acessado aqui
No julgamento foi fixada a seguinte tese: “A mãe servidora ou trabalhadora não gestante em união homoafetiva tem direito ao gozo de licença-maternidade. Caso a companheira tenha utilizado o benefício, fará jus à licença pelo período equivalente ao da licença-paternidade”.
Em julgamentos anteriores o STF já vinha entendendo que casais formados por pessoas do mesmo sexo devem receber a mesma proteção dada pela Constituição às famílias formadas por casais heteroafetivos. Nesse sentido, considerando a proteção da Constituição à maternidade e à infância e a garantia ao direito à licença maternidade, a recente tese é uma decorrência lógica do reconhecimento das uniões homoafetivas.
