artigos - 10/04/2024

STF decide que mãe não gestante em união estável homoafetiva tem direito à licença-maternidade

Comentário à jurisprudência – Boletim 320

Destacamos no mês de março de 2024 decisão do Pleno do Supremo Tribunal Federal que, ao julgar Recurso Extraordinário 1211446, com repercussão geral, tema 1.0712, decidiu que a mãe não gestante em união estável homoafetiva tem direito à licença-maternidade.

O processo pode ser acessado aqui

No julgamento foi fixada a seguinte tese: “A mãe servidora ou trabalhadora não gestante em união homoafetiva tem direito ao gozo de licença-maternidade. Caso a companheira tenha utilizado o benefício, fará jus à licença pelo período equivalente ao da licença-paternidade”.

Em julgamentos anteriores o STF já vinha entendendo que casais formados por pessoas do mesmo sexo devem receber a mesma proteção dada pela Constituição às famílias formadas por casais heteroafetivos. Nesse sentido, considerando a proteção da Constituição à maternidade e à infância e a garantia ao direito à licença maternidade, a recente tese é uma decorrência lógica do reconhecimento das uniões homoafetivas.



Dr. Marcelo Mascaro

Advogado do Trabalho, CTO

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