Legislação - 21/08/2023

STF declara inconstitucional pontos da CLT aplicáveis ao empregado motorista profissional em rodovias

Em recente decisão, de 05/07/2023, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucionais alguns pontos da Lei dos Caminhoneiros (Lei 13.103/2015) e introduzidas na CLT, referentes a jornada de trabalho, pausas para descanso e repouso semanal. A decisão ocorreu no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5322.

Os pontos declarados inconstitucionais foram:

1) a possibilidade de fracionar o intervalo de 11 horas a cada 24 horas, prevista na parte final do § 3º do art. 235-C;

2) a exclusão do tempo de espera como jornada de trabalho e horas extraordinária, prevista na parte final do § 8º do art. 235-C;

3) a exclusão do tempo de espera como de trabalhado efetivo, disposta na parte final do § 1º do art. 235-C; 

4) o § 9º do art. 235-C da CLT, segundo o qual “as horas relativas ao tempo de espera serão indenizadas na proporção de 30% (trinta por cento) do salário-hora normal”;

5) a exclusão da jornada de trabalho do período em que o motorista faz movimentações necessárias no tempo de espera, prevista a parte final do § 12 do art. 235-C; 

6) a expressão “usufruído no retorno do motorista à base (matriz ou filial) ou ao seu domicílio, salvo se a empresa oferecer condições adequadas para o efetivo gozo do referido repouso”, constante do caput do art. 235-D;

7) o fracionamento do repouso semanal, previsto no § 1º do art. 235-D;

8) a limitação da quantidade de descansos semanais acumulados em viagens de longa duração, prevista no § 2º do art. 235-D e

9) a possiblidade de o tempo de repouso ser feito com o veículo em movimento quando o empregador adotar 2 motoristas trabalhando no mesmo veículo, prevista no § 5º do art. 235-D.

Veja o processo aqui: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4778925



Dr. Marcelo Mascaro

Advogado do Trabalho, CTO

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