STF nega representatividade sindical baseada em micro e pequenas empresas
Marcelo Mascaro
Em recente decisão, de 29/05/2024, o Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou, por dez votos contra um, no Recurso Extraordinário nº 646.104 com repercussão geral (Tema 488), a seguinte tese: “Em observância ao princípio da unicidade sindical, previsto no art. 8º, inciso II, da Constituição Federal de 1988, a quantidade de empregados ou qualquer outro critério relativo à dimensão da empresa não constitui elemento apto a embasar a definição de categoria econômica ou profissional para fins de criação de sindicatos de micros e pequenas empresas”.
A questão teve origem em Recurso Extraordinário interposto pelo Sindicato da Micro e Pequena Indústria do Tipo Artesanal do Estado de São Paulo (SIMPI), que após decisão desfavorável do Tribunal Superior do Trabalho pretendia ter reconhecido o direito de representação sindical de micro e pequenas empresas artesanais.
Sabe-se que a Constituição Federal, em seu artigo 8º, II, manteve no sistema sindical brasileiro a unicidade sindical, criada durante o Estado Novo de Getúlio Vargas, nos seguintes termos: “é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município”.
É admitido, portanto, somente um sindicato por categoria econômica ou profissional dentro de uma mesma base territorial, não inferior ao Município. A CLT, por sua vez, trás as diretrizes para a delimitação da categoria econômica e profissional. Conforme seu artigo 511, §§ 1º e 2º, a categoria econômica é formada pela solidariedade de interesses daqueles que compõem atividades idênticas, similares ou conexas, enquanto que a categoria profissional é composta pela similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas.
Com base nesses dispositivos, a maioria dos Ministros do STF entendeu que o eixo fundamental da representatividade sindical são os vínculos sociais básicos e a similitude de condições de vida dos que exercem atividades congêneres ou conexas. Ademais o enquadramento sindical dessas relações é obrigatório, não podendo os interessados livremente escolher a categoria a qual pertence.
Dessa forma, sindicatos de micro e pequenas empresa seriam incompatíveis com o modelo sindical brasileiro, pois seu critério de representação estaria diretamente associado ao número de trabalhadores da empresa, o que é incompatível com o conceito de categoria profissional ou econômica.
Já em sentido contrário e pela admissão de sindicatos representativos de micro e pequenas empresas há a defesa da necessidade de compatibilizar o modelo da unicidade sindical com o princípio constitucional da liberdade sindical e o tratamento diferenciado oferecido às micro e pequenas empresas (art. 8º, I e II; e arts. 146, 170 e 179).
Nesse sentido, sindicatos que representam essas empresas teriam maior capacidade de defender os interesses específicos e próprios de suas realidades. Dessa forma, o objetivo último da representação sindical, que é defender os interesses da categoria, seria melhor alcançado com sindicatos voltados somente para essas empresas.
