Toda empresa com mais de 200 funcionários precisa ter esta comissão
Toda empresa com mais de 200 funcionários precisa ter esta comissão
Por Marcelo Mascaro Nascimento, sócio do escritório Mascaro Nascimento Advocacia Trabalhista e diretor do Núcleo Mascaro
Toda empresa com mais de 200 empregados deve contar com uma comissão composta por trabalhadores e que terá a finalidade de promover o entendimento entre empregados e empregador. À comissão cabe realizar o diálogo com a direção da empresa para pacificar os conflitos de natureza trabalhista e levar as reivindicações dos empregados, além de fiscalizar o cumprimento das normas do trabalho, inclusive as cláusulas de convenções e acordos coletivos.
Ela, porém, não se confunde com o sindicato profissional. Não tem autorização para firmar convenções ou acordos coletivos e nem pode representar os interesses dos trabalhadores judicialmente. Apesar disso, é salutar que haja certa colaboração com o sindicato, por exemplo, levando a seu conhecimento as reivindicações dos trabalhadores.
A quantidade de membros da comissão depende do número de empregados na empresa e varia entre três e sete trabalhadores. A eleição desses membros é organizada e realizada por uma comissão eleitoral criada para essa finalidade. Qualquer empregado pode se candidatar, excetuando-se apenas aqueles com contrato de trabalho por prazo determinado, com contrato suspenso, em período de aviso prévio e aqueles que são membros da comissão eleitoral.
O voto dos trabalhadores é secreto e o processo eleitoral não pode sofrer nenhuma interferência da empresa ou do sindicato da categoria.
O mandato do trabalhador eleito para compor a comissão de representantes de empregados na empresa é de um ano. Uma vez eleito, ele não poderá ser candidato nos dois períodos seguintes.
Além disso, o membro eleito da comissão não tem seu contrato de trabalho suspenso ou interrompido, de modo que permanece com o dever de executar as tarefas decorrentes do vínculo de emprego. Ele usufrui, contudo, de certa garantia de emprego, desde o registro da candidatura até um ano após o fim do mandato. Nesse período, somente poderá ser despedido por motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.
Fonte: Exame.com, 16/05/2019