Trabalhador com jornada reduzida pode ter o valor do adicional de insalubridade pago de forma proporcional?
Por: Julio Eduardo Mendes
Seguindo a regra geral fixada pela Constituição Federal de 1988 (CF/88) a duração diária do trabalho está limitada a 8 horas, ao passo que a duração semanal corresponde a quarenta e quatro horas (Art. 7, XIII).
Esses parâmetros ensejam a adoção do divisor 220 para realizar o cálculo do salário-hora. Com efeito, basta aferir o valor mensalmente pago a título de salário e dividi-lo por 220 para identificar como resultado o valor correspondente a hora de trabalho.
Para se chegar ao divisor 220 é preciso realizar o seguinte cálculo: 44 horas semanais divido por 6 dias da semana equivale a 7,33 (média de horas nos dias trabalhados). Em seguida, utiliza-se o valor apurado (7,33) multiplicando-o por 30 (média de dias de trabalho durante o mês) o que resultará no valor 220 (média de horas trabalhadas no mês).
Pois bem, nesse caso percebe-se que se trata de jornada laboral padrão. Ocorrendo labor que enseja o pagamento de adicional de insalubridade, o cálculo desse adicional será realizado levando em consideração o montante integral do salário-mínimo tal como prescreve o art. 192 da CLT.
Todavia, surge a seguinte dúvida: o trabalhador que não segue a regra geral (8 diárias e 44 semanais) uma vez que a sua jornada é reduzida (por exemplo, 4 horas diárias e 22 semanais), terá direito de receber adicional de insalubridade de forma integral ou de forma proporcional à sua jornada?
Essa dúvida tem sido suscitada em inúmeros processos e, por enquanto, não há uma pacificação acerca do tema.
Em que pese a ausência de pacificação sobre o assunto, é possível observar que o posicionamento do TST caminha no sentido de não admitir o pagamento do adicional de insalubridade de forma proporcional a jornada realizada.
Para afastar o pagamento proporcional, algumas Turmas do TST têm utilizado como argumento o regramento estabelecido no art. 192 da CLT, interpretando-o no sentido de que nele não consta autorização para que o cálculo do adicional seja feito de forma proporcional, pois esse dispositivo determina apenas que o cálculo seja feito utilizando o valor do salário-mínimo (entendendo-se, assim, o valor integral) e a incidência de um dos percentuais a depender do grau de insalubridade: mínimo (10%), médio (30%) ou máximo (40%).
Essa foi a diretriz adotada pelo TST em recente decisão proferida nos autos do processo TST-RRAg-20597-39.2018.5.04.0384.
Portanto, independentemente da jornada adotada na relação empregatícia, seja ela reduzida ou não, seja ela por tempo parcial ou não, o trabalhador terá direito de receber o adicional de insalubridade calculado com base no valor integral do salário-mínimo e não de forma proporcional à jornada realizada.
