artigos - 28/08/2023

Trabalhador com jornada reduzida pode ter o valor do adicional de insalubridade pago de forma proporcional?

Por: Julio Eduardo Mendes 

Seguindo a regra geral fixada pela Constituição Federal de 1988 (CF/88) a duração diária do trabalho está limitada a 8 horas, ao passo que a duração semanal corresponde a quarenta e quatro horas (Art. 7, XIII).

Esses parâmetros ensejam a adoção do divisor 220 para realizar o cálculo do salário-hora. Com efeito, basta aferir o valor mensalmente pago a título de salário e dividi-lo por 220 para identificar como resultado o valor correspondente a hora de trabalho.

Para se chegar ao divisor 220 é preciso realizar o seguinte cálculo: 44 horas semanais divido por 6 dias da semana equivale a 7,33 (média de horas nos dias trabalhados). Em seguida, utiliza-se o valor apurado (7,33) multiplicando-o por 30 (média de dias de trabalho durante o mês) o que resultará no valor 220 (média de horas trabalhadas no mês).

Pois bem, nesse caso percebe-se que se trata de jornada laboral padrão. Ocorrendo labor que enseja o pagamento de adicional de insalubridade, o cálculo desse adicional será realizado levando em consideração o montante integral do salário-mínimo tal como prescreve o art. 192 da CLT.

Todavia, surge a seguinte dúvida: o trabalhador que não segue a regra geral (8 diárias e 44 semanais) uma vez que a sua jornada é reduzida (por exemplo, 4 horas diárias e 22 semanais), terá direito de receber adicional de insalubridade de forma integral ou de forma proporcional à sua jornada?

Essa dúvida tem sido suscitada em inúmeros processos e, por enquanto, não há uma pacificação acerca do tema.

Em que pese a ausência de pacificação sobre o assunto, é possível observar que o posicionamento do TST caminha no sentido de não admitir o pagamento do adicional de insalubridade de forma proporcional a jornada realizada.

Para afastar o pagamento proporcional, algumas Turmas do TST têm utilizado como argumento o regramento estabelecido no art. 192 da CLT, interpretando-o no sentido de que nele não consta autorização para que o cálculo do adicional seja feito de forma proporcional, pois esse dispositivo determina apenas que o cálculo seja feito utilizando o valor do salário-mínimo (entendendo-se, assim, o valor integral) e a incidência de um dos percentuais a depender do grau de insalubridade: mínimo (10%), médio (30%) ou máximo (40%). 

Essa foi a diretriz adotada pelo TST em recente decisão proferida nos autos do processo TST-RRAg-20597-39.2018.5.04.0384.

Portanto, independentemente da jornada adotada na relação empregatícia, seja ela reduzida ou não, seja ela por tempo parcial ou não, o trabalhador terá direito de receber o adicional de insalubridade calculado com base no valor integral do salário-mínimo e não de forma proporcional à jornada realizada.



Dr. Marcelo Mascaro

Advogado do Trabalho, CTO

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