Noticias - 15/07/2021

TRABALHADOR QUE ATUAVA NA CONDIÇÃO DE “CHAPA” NÃO CONSEGUE VÍNCULO EMPREGATÍCIO

TRABALHADOR QUE ATUAVA NA CONDIÇÃO DE “CHAPA” NÃO CONSEGUE VÍNCULO EMPREGATÍCIO

Por Ademar Lopes Junior
 
A 7ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso do reclamante, que tentou provar na Justiça do Trabalho seu vínculo com a empresa onde trabalhava eventualmente, como autônomo, em serviços de descarregamento de caminhões.
 
Segundo constou nos autos, o trabalhador era contratado de vez em quando pelo próprio motorista da empresa, junto com outros trabalhadores, que atuavam por algumas horas na empresa, no carregamento de mercadorias.
 
O relator do acórdão, desembargador Manuel Soares Ferreira Carradita, afirmou que, pelas informações dos autos, ficou claro que “o reclamante prestava serviços à reclamada de forma eventual, na condição de ‘chapa'”. O colegiado afirmou também que “não basta à parte alegar”, mas que ela necessita “apresentar prova de suas alegações”. Ele se referiu ao fato de que “o recorrente apenas alegou que o depoimento da testemunha do reclamado era frágil, sem sequer apontar um só indício dessa fragilidade”, e por isso, o relator salientou que não encontrou “qualquer distorção ou informação conflitante ou leviana capaz de torná-lo frágil a ponto de afastá-lo da sua finalidade”.
 
Nesse sentido, com base na prova oral, a Câmara registrou que pelo depoimento da testemunha do reclamado, “que aliás confirmou as informações prestadas pelo preposto do reclamado”, o reclamante “só permanecia durante o descarregamento que durava cerca de duas horas”, sendo ele e outros chapas “levados à reclamada por um dos motoristas da reclamada”, que também era o responsável pelo pagamento ao reclamante. Segundo informou ainda essa testemunha, ele sabia que “o reclamante era chapa porque ele ficava embaixo de um poste com uma plaquinha na qual estava escrito ‘chapa'”.
 
Para o colegiado, esse depoimento confirma “a ausência dos requisitos autorizadores do reconhecimento do vínculo empregatício” e confirma a tese de que o autor prestou serviço na condição de autônomo, “chapa”. O acórdão salientou que nessa relação de trabalho, “não se exigia do reclamante a pessoalidade”, e até a forma da contraprestação também era diferenciada, “já que o chapa recebe após cada trabalho executado”. Assim, apesar de se comprovar que o reclamante trabalhou por um período no serviço de carregamento de mercadorias na empresa, ele “não estava subordinado juridicamente ao demandado, tanto que não cumpria jornada prefixada, comparecendo apenas nos dias e horários em que chegavam entregas de mercadorias no reclamado, como também não se submetia a penas disciplinares caso não aceitasse o serviço, em total ausência de subordinação jurídica, característica principal para se distinguir um empregado de um ‘chapa'”. (Processo 0001452-29.2013.5.15.0040)
 
Notícia publicada pelo Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região em 27/02/2015.

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Dr. Marcelo Mascaro

Advogado do Trabalho, CTO

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