Trabalhador que teve moto furtada na casa do seu superior deve ser ressarcido pela empresa?
Um trabalhador ajuizou ação trabalhista e pleiteou, dentre outros direitos, o pagamento de indenização em decorrência do furto da sua moto.
No caso, ele alegou que foi acionado para cobrir uma região na qual o trabalhador que era responsável por ela estava momentaneamente impossibilidade de trabalhar por questão de saúde.
O trabalhador se deslocou com sua moto até a residência do colega adoecido e, nesse local, deixou a sua moto, e pegou o veículo disponibilizado pela empresa para realizar o atendimento na região. Ao retornar do trabalho constatou que a moto havia sido furtada.
O colega adoecido ocupava um cargo hierárquico superior àquele ocupado pelo autor da ação.
Por esse motivo, o TRT da 12 Região, ao apreciar o caso, concluiu que o superior hierárquico atuou na qualidade de preposto do empregador.
Esse entendimento tem como base o fato de o superior ter repassado seu trabalho para o colega (dono da moto), ter entregue o veículo da empresa para esse colega realizar a atividade, além de ter se responsabilizado pela guarda da moto.
Esse cenário fático deu ensejo à aplicação do art. 932, III, do Código Civil, cuja regra responsabiliza o empregador por atos praticados por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir ou em razão dele.
O TRT pontuou um detalhe, qual seja, que a moto foi estacionada na residência de quem, naquele momento, ocupava a condição de representante do empregador.
Por esse motivo, não foi acolhida a tese da empresa no sentido de que a residência de um empregado não pode ser equiparada à extensão da própria empresa.
Portanto, o TRT manteve a condenação que foi imposta na sentença, e, dessa forma, assegurou ao trabalhador o direito de ser indenizado (ressarcido) pelo empregador em decorrência do furto da sua moto.
