Trabalho de atendente em casa de bingo gera vínculo de emprego?
A Justiça do Trabalho foi acionada por uma trabalhadora que pediu o reconhecimento do vínculo de emprego em razão dos serviços prestados a uma casa de bingo, e, também, o pagamento de horas extras, intervalo intrajornada, adicional noturno e verbas rescisórias.
Antes de definir quanto a ser devido ou não o pagamento das verbas requeridas foi preciso analisar a questão relacionada ao vínculo de emprego.
Por esse motivo, o Órgão julgador examinou a matéria destacando a necessidade de se estabelecer a diferença entre trabalho proibido e trabalho ilícito.
Compreende-se como trabalho proibido a situação na qual o trabalho, mesmo sendo lícito, ele não pode ser realizado. A restrição da sua realização visa, por exemplo, a proteção do próprio trabalhador. Para ilustrar podemos destacar que ao menor de dezoito anos é vedado o trabalho noturno, perigoso ou insalubre, ao passo que é vedado o trabalho ao menor de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos (CF/88, art. 7º, XXXIII).
Quanto ao trabalho ilícito há quem defenda que nessa situação é impossível devolver ao trabalhador a energia por ele empregada no trabalho, motivo pelo qual o trabalhador deve ser indenizado. Alternativa para evitar o enriquecimento do tomador em detrimento do prestador do serviço.
Sobre o trabalho ilícito há um outro posicionamento, diante da ilicitude da atividade do tomador do serviço o trabalho prestado não gera nenhum direito trabalhista. Essa consequência decorre do fato de o negócio jurídico celebrado entre tomador e prestador ser considerado inválido.
Quando se está diante de trabalho proibido entende-se que nessa situação há a produção de efeitos jurídicos, por isso, admite-se o reconhecimento do vínculo de emprego e o pagamento de verbas trabalhistas.
De forma contrária ocorre com o trabalho ilícito. Nessa situação não há possibilidade de se reconhecer o vínculo de emprego e, por consequência, não é devido o pagamento de nenhuma verba trabalhista.
A exploração da atividade de bingo é considerada atividade ilícita, tal como ocorre com o jogo do bicho.
Por esse motivo, a Justiça do Trabalho concluiu a análise do caso decidindo que a exploração de jogos de azar é considerada contravenção penal, motivo pelo qual não é possível declarar a existência de vínculo de emprego com o pagamento de verbas trabalhista.
Portanto, diante desse contexto é possível perceber que o Judiciário Trabalhista ao se deparar com situação relacionada à exploração de bingo entende que essa atividade é ilícita, razão pela qual não permite o reconhecimento do vínculo de emprego com o pagamento de verbas trabalhistas.
