Noticias - 15/07/2021

TST absolve concessionária de transporte de Goiânia de multa por terceirização ilícita

TST absolve concessionária de transporte de Goiânia de multa por terceirização ilícita

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho anulou auto de infração e multas administrativas aplicados à Metrobus Transporte Coletivo S.A. por terceirização ilícita. A empresa opera o principal corredor do sistema de transporte coletivo da Região Metropolitana de Goiânia (GO) – o Eixo Anhanguera – e foi autuada em 2006, por auditor fiscal do trabalho, por manutenção de trabalhadores sem registro.
 
O fiscal considerou nula a terceirização firmada pela Metrobus, sociedade de economia mista, com a Multcooper – Cooperativa de Serviços Especializados Ltda. De acordo com o auto de infração, a Metrobus admitiu e manteve sem registro 413 empregados, de março de 2005 a outubro de 2006. Eles eles estavam controladores de fluxo de passageiros, monitores de plataforma de embarque e desembarque, e gestor de serviços de plataforma, assistente de RH, auxiliar técnico e diarista de limpeza e motorista.
 
A Metrobus em ação anulatória contra a União Federal, alegou que não existia relação de emprego com esses trabalhadores porque a terceirização, por meio da Multcooper, era lícita, pois os serviços era prestados na sua área meio, no monitoramento e/ou orientação aos usuários do transporte coletivo. O pedido foi indeferido na primeira e na segunda instâncias, o que levou a empresa a recorrer ao TST.
 
A Quarta Turma do TST ratificou a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), que concluiu pela validade do auto de infração, devido à inobservância do artigo 41, caput, da CLT pela tomadora de serviços, que não mantinha o registro dos empregados por ela contratados em terceirização ilícita.
 
SDI-1
 
A Metrobus, então, interpôs embargos à SDI-1. Para o ministro Guilherme Caputo Bastos, relator, apesar de ter sido reconhecida a terceirização ilícita, não há, no caso, como impor à Metrobus a obrigação de manter o registro dos trabalhadores em situação irregular. Ele esclareceu que o artigo 37, inciso II, da Constituição da República proíbe, expressamente, o reconhecimento de vínculo de emprego com os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta sem a prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.
 
“Nessas situações, exigir-se da empresa tomadora o cumprimento do artigo 41 da CLT, quando ela ostenta a condição de sociedade de economia mista, é o mesmo que impor-lhe o cumprimento de uma obrigação impossível”, ressaltou. Ele explicou que a multa administrativa aplicada pelo auditor-fiscal do trabalho com base no descumprimento do artigo 41 da CLT, para ser válida, pressupõe a possibilidade de livre contratação de empregados pela empresa autuada, o que não se verifica no caso, devido à natureza jurídica da empresa.
 
O relator concluiu, então, que devia ser invalidado o auto de infração, já que baseado em descumprimento de preceito de lei que não se aplica ao caso. “Isso porque, como visto, a falta de registro dos trabalhadores pela empresa decorre do fato de não haver entre eles vínculo de emprego, mas apenas uma terceirização de serviços, que, conquanto ilícita, não impõe à empresa tomadora a obrigação de cumprir o disposto no artigo 41 da CLT, em virtude da regra constante do artigo 37, II, da Constituição Federal”.
 
O processo começou a ser julgado na SDI-1 foi em 9/10, quando, após o voto do relator, ministro Ives Gandra Martins Filho pediu vista regimental. Ao trazer o processo de novo a julgamento, o ministro Ives Gandra seguiu o relator e destacou que o auto de infração incluía registro de trabalhadores como diarista de limpeza, típica atividade meio, cuja terceirização é permitida.
 
Divergiram do entendimento do relator os ministros Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Augusto César Leite de Carvalho, José Roberto Freire Pimenta,Hugo Carlos Scheuermann e Lelio Bentes Corrêa, que negaram provimento ao recurso e ficaram vencidos.
 
Processo: E-ED-RR – 113600-56.2008.5.18.0013
 
(Lourdes Tavares/CF)
 
Notícia publicada pelo Tribunal Superior do Trabalho em 15/12/2014.

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Dr. Marcelo Mascaro

Advogado do Trabalho, CTO

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