Noticias - 15/07/2021

TST nega recurso da CEF contra saque do FGTS por sucessores de trabalhador falecido

TST nega recurso da CEF contra saque do FGTS por sucessores de trabalhador falecido

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho não proveu recurso da Caixa Econômica Federal (CEF) contra decisão que determinou o levantamento dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) aos sucessores de um empregado falecido, empregado do Município de Ferraz de Vasconcelos (SP).

Em 2010, a 1ª Vara do Trabalho de Ferraz de Vasconcelos (SP) autorizou que as verbas rescisórias e os valores vinculados à conta do FGTS do trabalhador fossem repassados, em partes iguais, aos dois filhos e à companheira. A CEF então impetrou mandado de segurança alegando a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar ações de movimentações financeiras do FGTS, por violação do artigo 109, inciso l, da Constituição Federal, que trata da competência dos juízes federais. Para o banco, o levantamento do fundo deveria ser determinado através de ação de consignação de pagamento, julgada pela Justiça Federal.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) não acolheu a arguição e manteve a competência da Justiça do Trabalho. De acordo com o TRT, a liberação das verbas trabalhistas e do FGTS tem base legal fundamentada no artigo 1º da Lei 6858/80 e artigo 20, inciso IV, da Lei 8036/90, que autorizam o repasse dos valores aos sucessores de trabalhador falecido.

TST

Com a negativa do Regional, a instituição financeira interpôs recurso ordinário ao TST, insistindo na incompetência da Justiça do Trabalho. A relatora do caso na SDI-2, ministra Delaíde Miranda Arantes, considerou que a Caixa Econômica não conseguiu comprovar que o seu direito líquido e certo estaria sendo violado, necessário para o deferimento de mandado de segurança.

Segundo a ministra, com a edição da Emenda Constitucional 45/2004, a Justiça do Trabalho passou a ter competência legal para analisar os pedidos relativos à liberação do FGTS. “Logo, a circunstância de a CEF figurar como gestora das contas vinculadas do FGTS não afasta a competência da Justiça do Trabalho, tendo em vista que o direito pleiteado decorre diretamente do contrato de trabalho”, concluiu.

A decisão, unânime, já transitou em julgado.

(Alessandro Jacó/CF)

Processo: RO-8247-42.2010.5.02.0000

Notícia publicada pelo Tribunal Superior do Trabalho em 17/06/2015.

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Dr. Marcelo Mascaro

Advogado do Trabalho, CTO

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