TST revê tese sobre estabilidade da gestante
Em 2019 o TST firmou entendimento no sentido de ser inaplicável à gestante, em contrato de trabalho temporário (L. 6.019/74), o instituto da estabilidade provisória no emprego prevista no Ato das Disposições Constitucionais transitórias (art. 10, II, b).
Esse posicionamento foi estabelecido no incidente de assunção de competência (IAC 2).
Posteriormente, o STF ao julgar um recurso extraordinário (RE 842844) reconheceu a repercussão geral da matéria (Tema 542) e definiu tese sinalizando que a gestante, ainda que contatada por tempo determinado, tem direito à estabilidade provisória.
Por esse motivo, em sessão realizada em 27.06.2024, o TST aprovou por unanimidade a instauração de incidente de superação do entendimento firmado anteriormente. Essa medida vista ajustar o posicionamento nos moldes da decisão do STF.
Significa dizer que o TST passará a admitir que a gestante em contrato temporário tem direito à estabilidade provisória.
