Noticias - 15/07/2021

Turma admite norma que autoriza desconto nos salários de caixas por cheques devolvidos

Turma admite norma que autoriza desconto nos salários de caixas por cheques devolvidos

Os empregados de uma rede de supermercados de Santa Catarina podem sofrer descontos nos salários em decorrência de cheques devolvidos, caso não observem as normas internas para pagamento de compras de clientes. O procedimento da A. Angeloni & Cia. Ltda. foi considerado legal pela Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por haver previsão contratual e norma coletiva que autoriza o desconto.
 
Ao julgar ação do Ministério Público do Trabalho, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) determinou que a empresa se abstivesse de efetuar os descontos sem antes tentar a obtenção dos créditos mediante cobrança judicial dos próprios clientes. A multa pelo não cumprimento era de R$ 10 mil por desconto irregular.
 
A empregadora recorreu ao TST alegando que o procedimento se respaldava em regulamento interno relativo ao recebimento de valores, de conhecimento de todos os operadores de caixa, treinados para isso. A norma coletiva da categoria, por sua vez, prevê como única condição para a realização dos descontos a inobservância pelo trabalhador dessas regras. Assim, a decisão regional teria afrontado a norma constitucional do inciso XXVI do artigo 7º, ao negar reconhecimento às convenções coletivas.
 
A rede destacou ainda que a maioria dos cheques não compensados apresentam valores pequenos, o que tornaria inviável a utilização de cobrança judicial, pois as despesas processuais excederiam a importância contida a ser cobrada.
 
TST
 
De acordo com o ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, relator do recurso no TST, não se trata, no caso, de transferência do risco da atividade econômica do empregador para o empregado, como entendeu o Tribunal Regional. “Trata-se de responsabilização do empregado em virtude de ter agido com culpa no exercício de suas funções, o que ocasionou prejuízo ao empregador”, assinalou.
 
O relator explicou que as regras do caput e parágrafo 1º do artigo 462 da CLT e o entendimento jurisprudencial do TST (Precedentes Normativos 14 e 61 e Orientação Jurisprudencial 251 da SDI-1) estabelecem como requisitos para realização de descontos na remuneração, especialmente quanto ao recebimento de cheques sem cobertura, apenas “o ajuste prévio entre as partes, seja individual ou coletivo, e o descumprimento de normas internas da empresa – circunstâncias verificadas no caso concreto”. Ressaltou também que a Constituição da República  consagra expressamente o reconhecimento e a validade das convenções e acordos coletivos de trabalho.
 
“Não se pode admitir que decisão judicial imponha ao empregador a obrigação de postular previamente em juízo os seus créditos, para apenas posteriormente efetuar os descontos salariais pertinentes ao recebimento de cheques devolvidos ou outros documentos  – tíquetes sem validade, cartões de crédito ou débito sem assinatura, por exemplo -, quando o empregado, no exercício de suas funções, atua com culpa ao não observar as regras contidas em norma interna da empresa quanto ao recebimento de valores”, afirmou o ministro. A decisão foi unânime no sentido de dar provimento ao recurso da empresa nesse ponto.
 
(Lourdes Tavares/CF)
 
Processo: RR-447000-21.2007.5.12.0035
 
Notícia publicada pelo Tribunal Superior do Trabalho em 03/03/2015.

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Dr. Marcelo Mascaro

Advogado do Trabalho, CTO

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