Noticias - 15/07/2021

Turma considera válida procuração outorgada por representante legal sem estatutos da empresa

Turma considera válida procuração outorgada por representante legal sem estatutos da empresa

A MRV Engenharia e Participações S. A. conseguiu demonstrar à Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho que o instrumento de mandato outorgado ao seu advogado para defendê-la em ação movida por um vendedor autônomo de imóveis, que pedia o reconhecimento de vínculo de emprego, não necessitava da apresentação dos seus estatutos para ter validade. Com isso, o processo voltará ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que declarara a irregularidade da representação da empresa.
 
No recurso ao TST, a MRV sustentou que não havia irregularidade de representação ou substabelecimento, mas, sim, instrumentos juntados posteriormente. Alegou ainda que por se tratar de vício sanável, deveria ter sido intimada pelo Tribunal Regional para realizar a correção.
 
O ministro Alberto Bresciani, relator do recurso no TST, deu provimento ao apelo da empresa. Ele observou que a decisão regional evidencia que as outorgantes da procuração estavam nominalmente identificadas no instrumento de mandato, o que viabiliza a regularidade da representação, tal como dispõe a Orientação Jurisprudencial 373 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).
 
O relator esclareceu ainda que, diferentemente do entendimento do TRT-MG, não há previsão legal para se exigir a juntada dos atos constitutivos da empresa para que a representação seja considerada regular, “salvo se houver impugnação da parte contrária”, o que não ocorreu. Essa situação é tratada na Orientação Jurisprudencial 255 da SDI-1.
 
Segundo o relator, considerar a representação irregular, nesse caso, “seria agir com rigor excessivo, inviabilizando o direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório”. Assim, devolveu o processo ao Tribunal Regional, para que prossiga no exame do recurso da empresa, como entender de direito.
 
A decisão foi por unanimidade.
 
(Mário Correia/CF)                   
 
Processo: RR-899-58.2012.5.03.0134
 
Notícia publicada pelo Tribunal Superior do Trabalho em 10/04/2014.

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Dr. Marcelo Mascaro

Advogado do Trabalho, CTO

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