Decisão da 17ª Turma do TRT de São Paulo mostra que, quando alegado exercício de “cargo de confiança”, a empresa pode ser responsabilizada.

Quem deve fazer a prova de horas extras? O reclamante ou a empresa?
Ana Karina B. Buso Borin

HORAS EXTRAS. ÔNUS. O ônus da prova quanto à prestação da jornada extraordinária é do autor, quando a afirmação da defesa é de exercício de cargo de confiança, sem anotação do horário de trabalho.

O empregado pleiteou o pagamento de horas extras por exceder sua jornada de trabalho.

A alegação da empresa, em sua defesa, informou que o empregado exerceu cargo de confiança, sem prestação de horas extras, motivo pelo qual não seria obrigada a juntar cartões de pontos nos autos, posto que inexistentes.

Como regra geral, prevista em nosso ordenamento jurídico, cumpre ao reclamante (ou seja, ao empregado que busca o judiciário) provar que fazia horas extras, extrapolando a jornada de trabalho para o qual foi contratado.

Contudo, neste caso (diante das alegações do cargo de confiança), o dever de comprovar as alegações passou a ser da empresa.

No caso em comento, a pessoa designada defender os interesses da empresa em audiência (ou seja, o denominado preposto) trouxe elementos ao juiz que demonstraram que o reclamante não exerceu, de fato, atividades que implicassem no alegado cargo (apesar desta função estar formalizada em seu contrato de trabalho).

Face ao afastamento do cargo de confiança, e inexistindo cartões de ponto, entenderam os Desembargadores da 17ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (2ª Região) condenar a empresa ao pagamento de horas extras.

Diante disso, deve-se ter em mente que, não obstante seja dever do reclamante fazer prova das horas extras praticadas, certo é que, em sendo desconstituída a alegação de “cargo de confiança”, como ocorreu no caso relatado, a empresa pode ser responsabilizada.

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