Como proceder quando o INSS concede alta, mas o médico da empresa entende pela incapacidade de retorno do empregado? Julgados mais recentes do Tribunal Superior do Trabalho (TST) seguem a linha protetiva e garantem ao empregado o percebimento de salário por parte do empregador.

Como proceder quando o INSS concede alta, mas o médico da empresa entende pela incapacidade de retorno do empregado?

RECURSO DE REVISTA. AFASTAMENTO DA EMPREGADA POR MOTIVO DE DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL NÃO RECONHECIDA PELO INSS, MAS ATESTADA PELO DEPARTAMENTO MÉDICO DA EMPRESA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE SALÁRIOS DO PERÍODO. (Processo: RR – 3400-59.2008.5.12.0009 Data de Julgamento: 29/06/2011, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/08/2011.)

Vivian Dias


Nos últimos anos temos visto o INSS negar dia após dia os pedidos de afastamento feitos pelos trabalhadores por motivo de doença. Ocorre que, apesar de estarem atestados como aptos para o trabalho, quando retornam às suas funções, não conseguem exercê-las. São então encaminhados ao médico do trabalho da empresa que confirma a inaptidão para o retorno às atividades normais. Nesse contexto, surge a questão? Como fica o trabalhador nesse período de “afastamento forçado”?

Os julgados mais recentes do Tribunal Superior do Trabalho (TST) seguem a linha protetiva e garantem ao empregado o percebimento de salário por parte do empregador, uma vez que a decisão do INSS, que declara a aptidão, por se tratar de ente público, prevalece ao laudo do médico do trabalho.

Além disso, o outro argumento é o de que é função da empresa realocar o empregado para desempenhar novas funções a que esteja capacitado e tenha condições físicas ou psíquicas de realizar, e, caso não o esteja, fornecer-lhe treinamento e capacitação. Isso porque a empresa, mais do que uma fonte de percebimento de lucro, possui também responsabilidade social, não podendo deixar o trabalhador à mercê de sua própria sorte.

Vale ressaltar que após a declaração de aptidão pelo INSS e o cancelamento do benefício, o empregado pode ingressar com recurso administrativo e, durante esse período, seu contrato de trabalho ficará suspenso, não podendo a empresa dispensá-lo.

Em contrapartida, seguindo uma linha de cunho empresarial, decisão recente do TRT da 2ª Região, trouxe o entendimento de que uma vez suspenso o contrato de trabalho, a empresa não tem obrigação de pagar os salários do empregado inapto, já que o trabalhador ainda aguarda resposta do órgão previdenciário quanto ao deferimento do benefício acidentário (Proc. n. 00436.2009.261.02.00-0 / 2ª Turma). No entanto, essa ainda não é a posição majoritária dos tribunais superiores.

Em suma, uma postura de responsabilidade social por parte do empresariado gerará o pagamento dos salários nesse período de incapacidade para o trabalho. Caso contrário, poderá o empregador se eximir dos pagamentos com base no entendimento de que sem prestação de serviço não há contraprestação em dinheiro.

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