Direito Desportivo Bebida Alcoólica e Copa do Mundo

Direito Desportivo

Bebida alcoólica e Copa do Mundo

Jean Nicolau

Quando o assunto é Lei Geral da Copa, o tema da moda é a venda de bebidas alcoólicas em estádios. O assunto deu o que falar, principalmente em função de seus fortes críticos. A começar pela chamada “bancada evangélica”, radicalmente contra a comercialização do produto que garante à FIFA (federação internacional de futebol) robustos contratos de patrocínio.

A venda maciça de bebida alcoólica é uma realidade em campeonatos mundiais anteriores: não houve competição em que ela não estivesse presente, sempre contra o pagamento de portentosas verbas de patrocínio. Com tal investimento, o patrocinador oficial é logicamente interessado em comercializar seu produto dentro dos estádios durante a competição.

No Brasil, parte dos críticos da bebida fundou seu protesto na questão da segurança. O raciocínio apresentado é simples: torcedores alcoolizados tornam-se mais violentos do que torcedores sóbrios.

Se em termos absolutos o temor pode se verificar, o mesmo não se justifica durante os jogos da Copa das Confederações 2013 e da Copa do Mundo 2014.
Alguns fatores reforçam este argumento: (a) Em Copas, boa parte dos ingressos são destinados a patrocinadores da FIFA; os outros são normalmente detidos por torcedores, notadamente estrangeiros, cujo perfil é diferente dos integrantes de torcidas organizadas. (b) Os preços da bebida alcoólica em jogos de Copa tendem a inviabilizar o consumo massivo do produto, sobretudo no curto espaço de tempo dos certames. (c) Durante o Mundial, apenas um jogo por dia será realizado em cada município. Deverá existir, portanto, importante aparato policial para a manutenção da ordem nos estádios.

Outros detratores da bebida alcoólica nos estádios durante a Copa atêm-se ao fato de que a Lei Geral violaria o Estatuto do Torcedor. Se é verdade que, idealmente, derrogações temporárias a leis são evitáveis, é fato que a Lei Geral da Copa seguiu os trâmites legais no Congresso Nacional: a partir da sanção da presidente Dilma Rousseff, a norma integrará o ordenamento brasileiro. Quanto ao tema, não há que se falar em ilegalidade, muito menos em inconstitucionalidade.
Portanto, a polêmica gira em torno de questões mais afeitas à moral do que ao direito.

Mas, se a discussão foi supervalorizada, o mesmo não ocorre a respeito de três tópicos realmente questionáveis da Lei Geral da Copa:

(i) Zonas de restrição comercial (art. 11): FIFA terá garantia de comercializar produtos ou prestar serviços em determinadas áreas no entorno dos estádios durante os eventos. Também implantada na África do Sul em 2010, a medida foi prejudicial aos comerciantes daquele país. Muitos foram impedidos de desenvolver suas atividades durante a competição, apesar do fato de estarem regularmente estabelecidos nos locais. Na África, as zonas de restrição comercial tinham raio de 1 km ao redor dos estádios. O mesmo pode ocorrer no Brasil.

(ii) Isenções perante o INPI (Instituto Nacional de Propriedade Industrial) referentes aos custos relativos a registro de marcas apresentadas pela FIFA (art. 10º): parece haver afronta ao princípio da isonomia, na medida em que não há razão evidente a justificar a concessão de benefícios à entidade.

(iii) Isenções de custas processuais para a “família FIFA” (art. 38): a entidade, suas subsidiárias e todas as pessoas a elas relacionadas estão isentas de quaisquer custas judiciais, salvo comprovada má-fé. Esta concessão não se justifica e também parece ferir o princípio da isonomia.

Em resumo, é possível afirmar que, apesar de amplamente midiatizada, a discussão acerca da Lei Geral da Copa não abordou a contento temas de relevo. Interesses de setores específicos do Congresso Nacional centraram invariavelmente a discussão na comercialização de bebida alcoólica nos estádios, tema de importância bem discutível dos pontos de vistas político e jurídico.

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