Direito do Trabalho A nova lei das cooperativas de trabalho: uma regulamentação necessária.

Direito do TrabalhoA nova lei das cooperativas de trabalho: uma regulamentação necessária

Marcelo C. Mascaro Nascimento

Finalmente, foi promulgada uma legislação específica para um tema que vinha causando muita polêmica e insegurança jurídica. A lei n. 12.690, de 19 de julho de 2012, dispõe sobre a organização e o funcionamento das cooperativas de trabalho, questão recorrente na Justiça do Trabalho.
 
Concebida originariamente como forma de organização social do trabalho, a cooperativa enquanto modalidade de contratação de serviços se popularizou nos anos 90, tendo sido utilizada massivamente por diversos setores econômicos, como tecnologia da informação (TI), área de saúde (médicos e enfermeiros), dentre outros. Abusos foram cometidos em virtude dessa forma de contratação possuir um regime fiscal e tributário menos oneroso para as empresa.

No entanto, a Justiça do Trabalho e a fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego e do Ministério Público do Trabalho deflagraram um combate rigoroso contra essa forma de contratação na última década. Hoje, é possível afirmar que a cooperativa de trabalho é encarada por esses órgãos públicos, a priori, como fraude do ponto de vista do direito do trabalho.

A legislação anterior era insuficiente e bastante antiga, pois tinha sido editada em 1971 (Lei n. 5.764) e se dedicava apenas ao cooperativismo de maneira genérica. Não dispunha especificamente sobre as cooperativas de trabalho.

A nova lei reafirma a ideia de que a cooperativa tem de ser autônoma e deve gerar proveito comum para os cooperados, dois dos princípios basilares dessa forma de organização do trabalho. Também estabelece princípios interessantes no seu art. 3º, como a adesão voluntária e livre, a gestão democrática, autonomia e independência, intercooperação, interesse pela comunidade, não precarização do trabalho etc. Nos artigos 17 e 18, há também um endurecimento da fiscalização e das penalidades para evitar fraudes ao direito do trabalho.

Assim, a partir da entrada de vigor dessa lei, é possível afirmar que o Brasil possui mais uma categoria de organização do trabalho devidamente regulamentada. A insegurança jurídica e a falta de informação em torno do cooperativismo trabalhista, que antes predominava e levava muitos empregadores a utilizar essa forma de contratação sem saber o risco em que estava incorrendo, deverão ficar no passado. A nova lei é clara em proibir a utilização das cooperativas de trabalho para intermediação da mão de obra subordinada, que continuará se regendo pelas regras celetistas.
 
Por se tratar de novas regras, espera-se que a fiscalização dos órgãos públicos tenha a sensibilidade de esclarecer os empregadores nas visitas, dando a oportunidade de correção das falhas eventualmente encontradas.

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