É preciso que a empresa informe-se bem antes de suprimir valores pagos como hora extra e para calcular corretamente os valores das verbas que compõem a remuneração e não haver prejuízos posteriores.

Súmula nº 24 do TST – SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 – Insere-se no cálculo da indenização por antiguidade o salário relativo a serviço extraordinário, desde que habitualmente prestado.

Vivian Dias

A Súmula n. 24 está intimamente relacionada com a Súmula n. 291 que trata da habitualidade na prestação de horas extras e a incorporação de tais valores à remuneração do empregado.

A Súmula n. 291 garante que se a jornada extraordinária for habitual, então os valores referentes a ela serão incorporados ao salário para todos os fins. Inclusive, caso seja suprimida essa jornada extra costumeira, os valores serão desincorporados de forma gradativa para não haver prejuízo financeiro ao empregado que passa a contar com tais valores em sua remuneração habitual.

Quanto à Súmula n. 24, esta buscou apenas reforçar a incorporação das horas extras prestadas com habitualidade nas verbas de natureza salarial, especialmente, nas indenizações por antiguidade.

Diante desses posicionamentos sedimentados do Tribunal Superior do Trabalho, é preciso que a empresa verifique com atenção tais particularidades antes de suprimir os valores pagos como hora extra e para calcular corretamente os valores das verbas que compõem a remuneração e não haver prejuízos posteriores, nem para o empregado, nem para o empregador.

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