Tribunal Superior do Trabalho entendeu que as atividades desenvolvidas pela empregada se enquadravam como atividade-fim da empresa.

TST reconhece vínculo de trabalhadora terceirizada
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. O acórdão embargado concluiu expressamente que a decisão regional abordou todos os elementos fáticos necessários ao deslinde da controvérsia e decidiu a questão de forma fundamentada, à luz do art. 131 do CPC. Também restou afastada a apregoada contrariedade ao item III da Súmula nº 331 do TST, porquanto o Tribunal de origem não só consignou a fraude na terceirização, como também a existência de pessoalidade e subordinação, o que resulta na formação do vínculo empregatício diretamente com o tomador dos serviços. Assim, não constatada nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 897-A da CLT e 535 do CPC, não há como se acolher o presente apelo. Embargos de declaração rejeitados.

Vivian Dias

Recentemente, muito se tem falado sobre terceirização por conta das votações do PL4330/2004, mais conhecido como Projeto de Lei das Terceirizações. Hoje em dia não temos uma lei que trate do tema, então todas as considerações são feitas pela jurisprudência e doutrina. As mudanças propostas por esse Projeto de Lei afeta os conceitos de terceirização atualmente utilizados pela Justiça do Trabalho, inclusive sedimentados e pacificados pela Súmula 331 do TST.

Ainda que de acordo com o Projeto de Lei, caso aprovado, seja possível a terceirização de atividade-fim da empresa contratante, esse ainda não é o entendimento adotado pelos tribunais. O caso que trazemos para comentar trata justamente desse aspecto.

Uma trabalhadora terceirizada que prestava serviços de venda de máquinas de cartão de crédito para um banco teve seu vínculo reconhecido com a entidade bancária, pois o Tribunal Superior do Trabalho entendeu que as atividades desenvolvidas pela empregada se enquadravam como atividade-fim da empresa, já que além da venda de máquinas, ela também vendia seguros e realizava captação de clientes com abertura de contas.

Outro fator que pesou para que o TST não reformasse a decisão do Tribunal Regional do Trabalho foi a constatação de requisitos do art. 3° da CLT: pessoalidade e subordinação. Nesse sentido afirmou em seu voto a relatora do caso, ministra Dora Maria da Costa: “Ainda que se considerassem as atividades como acessórias, a existência de pessoalidade e subordinação não impediria a formação do vínculo empregatício com o tomador dos serviços, nos termos da parte final da Súmula 331 do TST, item III”.

Diante desse caso recente vemos que, apesar do PL 4330/2004 propor mudanças profundas no modo como o Judiciário deverá abordar a questão da terceirização, as empresas ainda precisam estar atentas à forma de contratação e condução do contrato de trabalhadores terceirizados, já que uma iniciativa que inicialmente visa, principalmente, a redução de custos, pode acarretar um aumento no passivo e grandes prejuízos às empresas tomadoras de serviço.

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