Sônia Mascaro explica a relação entre trabalho a distância e em sobreaviso

Sonia Mascaro Nascimento
Súmula nº 428 do TST

SOBREAVISO APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 244, § 2º DA CLT
I – O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso.
II – Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso.

O teletrabalho é uma realidade reconhecida pela União Europeia e pela OIT como uma forma de melhorar a qualidade de vida do trabalhador. Os avanços tecnológicos dos últimos anos têm possibilitado cada vez mais a utilização de instrumentos telemáticos, contribuindo, assim, para a difusão do trabalho em domicílio ou Home Office.

O artigo 6º, da CLT, não faz distinção entre essa espécie de trabalho e o realizado no estabelecimento do empregador. Nesse sentido, se houver labor em sobrejornada no trabalho a distância será devido o pagamento de horas extraordinárias. A jurisprudência do TST apenas afasta o pagamento dessas horas quando houver real impossibilidade de controle da jornada, o que tem se tornado cada vez mais raro diante da diversidade de recursos telemáticos existentes.

Embora exista compatibilidade entre o regime de sobreaviso e o teletrabalho, a súmula em apreço destaca o fato de o trabalho a distância não implicar necessariamente em regime de sobreaviso. O meio telemático é um instrumento necessário para a realização desse trabalho. O modo como ele é utilizado que definirá se há regime de sobreaviso ou não.

Para que tal regime seja caracterizado é preciso que o trabalhador, durante o período fora de sua jornada de trabalho, esteja à disposição do empregador aguardando ordens para que retome suas atividades, o que pode acontecer mediante instrumentos telemáticos ou não.

Por fim, se inexistir regime de sobreaviso, mas o empregado, mediante os instrumentos telemáticos, executar tarefas fora de sua jornada de trabalho, serão devidas as horas extras correspondentes.

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