Súmula 263º do TST

Alexandre Pinto Loureiro

PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. INSTRUÇÃO OBRIGATÓRIA DEFICIENTE.

Salvo nas hipóteses do art. 330 do CPC de 2015 (art. 295 do CPC de 1973), o indeferimento da petição inicial, por encontrar-se desacompanhada de documento indispensável à propositura da ação ou não preencher outro requisito legal, somente é cabível se, após intimada para suprir a irregularidade em 15 (quinze dias), mediante indicação precisa do que deve ser corrigido ou completado, a parte não o fizer (art. 321 do CPC de 2015).

Até a entrada em vigor do CPC de 2015, prevalecia na jurisprudência do TST o entendimento de que a petição inicial, no caso de encontrar-se desacompanhada de documento indispensável à propositura da ação ou não preencher outro requisito legal, somente podia ser indeferida se após a parte ser intimada para suprir a irregularidade em dez dias ela nada fizesse.

Com a entrada em vigor do CPC de 2015, em especial seu artigo 321, manteve-se a determinação de que antes de a petição inicial ser indeferida, deve-se dar prazo para a parte sanar a irregularidade. Contudo, houve mudança quanto ao prazo para que o defeito seja corrigido, que passou a ser de 15 dias, e o juiz passou a ter que indicar exatamente o que deve ser corrigido. Trata-se de previsão expressa do novo diploma processual, que inovou nesse aspecto em relação ao anterior.

Contudo, o novo entendimento presente nesta súmula exclui dessa regra as hipóteses do artigo 330 do CPC de 2015, que são os casos de petição inepta, parte ilegítima e falta de interesse processual. Observa-se que a redação anterior da súmula nº 263 não excluía nenhuma hipótese de indeferimento da peça inicial, de modo que mesmo no caso de inépcia, deveria ser aberto prazo para a parte sanar a irregularidade.

Nesse sentido, por um lado, a nova redação da súmula exige que o juiz determine especificamente qual é a irregularidade que seve ser sanada. Por outro, possibilita que em alguns casos a petição inicial seja indeferida sem intimação da parte para corrigir seu defeito.

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