Direito do Trabalho

Marcelo Mascaro Nascimento

A jurisprudência é a manifestação mais viva do direito. Seu sentido deriva, originalmente, da expressão “prudentia iuris”, que significa o conhecimento do direito. Essa intrigante dimensão da aplicação das leis tem crescido e tomado corpo nos debates jurídicos contemporâneos.

A visão positivista tradicional na teoria do direito, por muito tempo, compreendeu que o juiz apenas deveria ser “a boca da lei”, na célebre expressão do filósofo francês Montesquieu.

Contudo, diante de situações fáticas cada vez mais complexas, a tarefa da interpretação e da aplicação do texto legal passou a ser vista de uma outra maneira. É evidente que o julgador não pode decidir contra legem, mas um mesmo texto legal pode ser interpretado de maneiras diversas e caberá ao intérprete, em uma leitura sistemática do ordenamento jurídico, construir o sentido mais adequado da norma ao caso concreto.

Assim, é natural que haja um grau de incerteza e de divergências na aplicação do direito, razão pela qual temos uma estrutura hierárquica no sistema de justiça que atribui aos órgãos de cúpula, os chamados Tribunais Superiores, a uniformização da jurisprudência em todo o território nacional em determinadas matérias.

No entanto, o excessivo número de recursos que alcançam esses tribunais tem prejudicado a capacidade.
“Art. 896-B. Aplicam-se ao recurso de revista, no que couber, as normas da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), relativas ao julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos.”

“Art. 896-C. Quando houver multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a questão poderá ser afetada à Seção Especializada em Dissídios Individuais ou ao Tribunal Pleno, por decisão da maioria simples de seus membros, mediante requerimento de um dos Ministros que compõem a Seção Especializada, considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros dessa Seção ou das Turmas do Tribunal.

O ministro Cláudio Brandão, do Tribunal Superior do Trabalho, encerrou a audiência pública sobre o tema Bancário – Horas Extras – Divisor, realizada nesta segunda-feira (16), afirmando que o resultado das seis horas de debate “será o melhor julgamento que esta Corte poderá produzir, inspirada, sem dúvida, na melhor interpretação para a questão controvertida”. Brandão é relator de dois processos afetados à apreciação da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) na sistemática dos recursos repetitivos introduzida pela Lei 13.015/2014.

O evento, que trouxe ao TST representantes de entidades patronais e de trabalhadores e especialistas, foi transmitido em tempo integral, ao vivo, na internet e no canal do TST no Youtube. No período da tarde, mais de cem pessoas acompanhavam simultaneamente os painéis, o que, segundo o ministro, “mostra o atendimento da expectativa em relação a essa transmissão ao vivo”.

“Essa será, sem dúvida, a primeira de tantas outras audiências que o Tribunal realizará”, afirmou Brandão. “”É uma oportunidade de ouvirmos os segmentos, inaugurarmos na etapa recursal a dialética e a cognição de maneira a fortalecer ainda mais os precedentes judiciais”. Cada ministro receberá um CD com a gravação integral das manifestações e todo o material impresso distribuído na audiência. As exposições estarão disponíveis ao público, dentro de alguns dias, no canal do TST no Youtube.

O presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Ives Gandra Martins Filho, afirmou nesta segunda-feira (16), na abertura da audiência pública que discute o divisor a ser utilizado para cálculo das horas extraordinárias dos bancários, que acredita que o evento – a primeira audiência pública relativa a um processo que tramita no regime da Lei 13.015/2014 -, marca um novo momento na forma de atuação do TST. “Tenho muita esperança de que, a partir desse paradigma, comecemos a encaminhar por um novo modo de julgar, em que o TST se debruce sobre temas, e não casos”, afirmou.

O tema em discussão é objeto de dois recursos da relatoria do ministro Cláudio Brandão que foram afetados para apreciação da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) sob o rito dos recursos de revista repetitivos. O objetivo da audiência é reunir informações úteis à formação do precedente judicial que será aplicado em todas as causas no país nas quais o tema é discutido, conforme previsto na Lei 13.015/2014.

“É um passo importante para que possamos efetivamente chegar a um momento em que o Tribunal, a cada mês, estará definindo uma série de temas e pacificando seu entendimento sob o regime da nova lei, transformando esse entendimento em súmulas ou orientações jurisprudenciais que deem maior segurança a todo o sistema do Poder Judiciário Trabalhista”, assinala o presidente do TST. “”Já afetamos seis processos sob o novo regime, um ao Pleno e cinco à SDI-1”.

Segundo Ives Gandra Filho, o Tribunal tem, nos últimos anos, enfrentado um volume excessivo de processos, “e não resolvemos aquilo que é nossa missão existencial, que é pacificar a jurisprudência”. “Não temos tido tempo nem cabeça para discutir cada um desses temas como devem ser discutidos: ouvindo a sociedade, que traz todos os elementos para que possamos julgar”.

Atualmente, existem somente no TST mais de dois mil processos sobre o tema. E, de acordo com o artigo 806-C da CLT, quando houver multiplicidade de recursos de revista fundados na mesma questão de direito, a matéria poderá ser afetada à SDI-1 ou ao Tribunal Pleno.

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