Súmula nº 54 do TST

Renan Honório Quinalha

OPTANTE (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2001
Rescindindo por acordo seu contrato de trabalho, o empregado estável optante tem direito ao mínimo de 60% (sessenta por cento) do total da indenização em dobro, calculada sobre o maior salário percebido no emprego. Se houver recebido menos do que esse total, qualquer que tenha sido a forma de transação, assegura-se-lhe a complementação até aquele limite.

Esta Súmula do TST dedica-se a solucionar um dos diversos impasses que decorreram da mudança do regime de estabilidade para o modelo indenizado de dispensa baseado no FGTS, que ocorreu em 1966. Com efeito, diversos empregados que foram contratados antes no regime estabilitário ou que optaram por esse regime mesmo depois de 1966 permaneceram prestado seus serviços.

A Súmula em comento garante, ao empregado estável, cujo contrato tenha sido rescindido por acordo, um valor que corresponde no mínimo a 60 % da indenização em dobro. Constitui, assim, um limite à disponibilidade do direito e à transação em benefício do empregado.

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