Professor Amauri Mascaro (in memoriam) expõe a importância da negociação coletiva

A importância dos acordos coletivos de trabalho
Amauri Mascaro Nascimento (in memoriam)

A negociação coletiva por empresa é adequada sempre que necessário atender a peculiaridades do relacionamento entre a empresa e o seu pessoal. Nada impede a negociação ainda mais descentralizada por estabelecimento. Os sindicatos serão, da mesma forma, os representantes dos interessados. A legitimação para negociar, pelos trabalhadores, sempre será do sindicato da categoria, embora no caso não se trate de negociação em nível de categoria.

Acordos coletivos de trabalho são estipulados em nível de empresa. Diferem das convenções coletivas de trabalho ajustadas em nível de categoria e que foram, durante algum tempo, a única forma de contratação coletiva admitida pela lei brasileira. Porém, com o Decreto-lei n. 229, de 28 de fevereiro de 1967, foi incluído o § 1º ao art. 611 da Consolidação das Leis do Trabalho, que acrescentou, ao lado das convenções coletivas, os acordos coletivos, facultado aos sindicatos, representativos de categorias profissionais, celebrá-los com uma ou mais empresas da correspondente categoria econômica, para estipular condições de trabalho, aplicáveis, no âmbito da empresa ou das empresas acordantes, às respectivas relações de trabalho.

Há ainda outra diferença entre a convenção e o acordo coletivo. Da assembléia para a autorização à diretoria do sindicato, a fim de que proceda à negociação, para a convenção coletiva, parti¬cipam apenas os sócios do sindicato. Os não-associados não têm direito de voto. Todavia, das assembléias para fins de negociação de acordos coletivos participam os interessados (CLT, art. 617, § 2º).

A CLT (art. 611, § 1º) define: “É facultado aos sindicatos representativos de categorias profissionais celebrar Acordos Coletivos com uma ou mais empresas da correspondente categoria econômica, que estipulem condições de trabalho, aplicáveis no âmbito da empresa ou das empresas acordantes às respectivas relações de trabalho”.

Qual é a sua aplicação?

Restringe-se a uma empresa, uma vez que é uma contratação coletiva em nível de empresa. Será possível, também, a sua aplicação a duas ou mais empresas, no caso de negociação direta com as mesmas. E não com o sindicato patronal. O âmbito pessoal de aplicação do acordo coletivo é, portanto, a empresa, diferindo, nesse e em outros pontos, da convenção coletiva que é aplicável a uma categoria econômica ou profissional. O acordo coletivo com mais de uma empresa distingue-se da convenção coletiva porque esta é instrumento jurídico por lei normativo sobre toda a categoria, enquanto aquele não tem essa amplitude, uma vez que sua eficácia tem, como limite, a empresa ou as empresas estipulantes, ficando fora do alcance dos seus efeitos as demais empresas do setor. Portanto, é pela dimensão horizontal da sua aplicabilidade que se distinguem, neste particular, os dois instrumentos coletivos negociados, no caso da convenção coletiva mais ampla, a categoria, e no do acordo coletivo menor, a empresa ou as empresas convenentes.

O acordo coletivo é uma das formas mais importantes hoje de modular a normatização das relações de trabalho em nosso país às realidades específicas de cada empresa. Menos rígidas do que as leis e menos amplas do que as convenções, ele parece atender às necessidades de uma economia cada vez mais dinâmica e flexível.

Compartilhe