Dr. Jean Nicolau escreve sobre a limitação da presença de investidores no futebol

Direito Desportivo
Jean Nicolau

CBF segue FIFA e limita presença de investidores no futebol

Ao menos em teoria, investidores não poderão mais adquirir direitos econômicos de atletas no Brasil.

Estariam com os dias contados contratações como a de Marcelo Cirino, que acaba de trocar o Atlético/PR pelo Flamengo graças ao auxílio da Doyen Sports, fundo de investimentos sediado em Malta, paraíso fiscal localizado no Mar Mediterrâneo.

Admitida como doping esportivo por alguns, considerada como porta aberta para crimes financeiros internacionais por outros, a prática já tivera seu fim decretado pela FIFA em dezembro do ano passado, após meses de discussões conduzidas por um grupo de trabalho destacado pela entidade.

Agora, a proibição foi incluída no novo Regulamento de Transferências da CBF.

Publicado documento que estipula que pessoas jurídicas, exceto clubes de futebol, e pessoas físicas não mais poderão auferir lucro com base em transferências de atletas (art. 66).

Se efetivamente aplicada, a medida implica o fim de uma prática de financiamento amplamente utilizada pelos clubes nacionais, apesar de não ser exclusividade do Brasil – os elencos de clubes ibéricos e do leste europeu, entre outros, são igualmente compostos por atletas cujos direitos econômicos são fatiados entre múltiplos detentores.

Assim como em âmbito internacional, a proibição referente à celebração de contratos de cessão de direitos sobre transferências futuras passou a vigorar.

Pactos semelhantes firmados entre 1º de janeiro de 30 de abril de 2015 não podem ter duração superior ao período de um ano e devem ser registrados na CBF. Já as condições dos acordos firmados antes de 1º de janeiro seguem inalteradas.

Uma vez vedada a detenção de direitos econômicos por terceiros, a grande questão é saber quais serão as sanções aplicadas a clubes que descumprirem o novo regulamento: apesar de instaurar a proibição, o documento não menciona quais serão as “medidas disciplinares” a serem impostas pela justiça desportiva aos infratores. Tais penalidades devem ser incluídas na próxima versão do Código Brasileiro de Justiça Desportiva.

Se a cruzada liderada sobretudo pela UEFA (União Europeia de Futebol) e pelo futebol francês parece finalmente ter surtido efeito*, o caso ainda não está encerrado. Partes interessadas, tais quais clubes situados em países emergentes e sobretudo investidores internacionais, ainda deverão buscar alternativas.

Em âmbito interno, é provável que num futuro próximo os tribunais brasileiros deparem-se com demandas contestando a validade do art. 66 do regulamento da CBF, cujo objetivo é restringir operações financeiras autorizadas ou não proibidas pela lei brasileira: anuncia-se um novo conflito entre uma norma esportiva e o direito estatal.

Em todo caso, e qualquer que seja o desfecho da história, recomenda-se aos dirigentes brasileiros a busca por novas fontes de arrecadação.

*ver (http://www.gazetaesportiva.net/blogs/jeannicolau/2014/09/29/fifa-diz-nao-aos-direitos-economicos-revolucao-a-vista-no-futebol-mundial/)

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