Dr. Marcelo Mascaro Nascimento destaca os principais fatos tratados no Boletim 198.

Editorial

Agradecemos, novamente, o tempo dispendido na leitura do Boletim Mascaro, o que muito nos honra, sendo que, de forma resumida, nesta edição, tratamos a respeito dos seguinte assuntos:

A nova lei, 13.429, de março de 2017, que dispõe a respeito do trabalho temporário e das relações de trabalho na empresa de prestação de serviços a terceiros; da lei 13.419, também de março deste ano, que altera a CLT no tocante à gorjetas, ampliando o seu conceito; do aviso prévio indenizado e a não incidência deste na base de cálculos para fins de contribuições sociais previdenciárias; da súmula 402 do Tribunal Superior do trabalho, alterada no final de abril de 2017, na qual considera-se prova nova, para fins de ajuizamento de ação rescisória, a cronologicamente velha, já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda.

Também trataremos da súmula 402 do Tribunal Superior do Trabalho, alterada no final de abril de 2017, a qual considera prova nova, para fins de ajuizamento de ação rescisória, a cronologicamente velha, já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda. 
Por fim, em texto compilado dos escritos do professor Amauri Mascaro Nascimento, que trata da finalidade do direito do trabalho, dizendo que, na fase atual, é uma obra inacabada e que, este, deveria denominar-se direito das condições de trabalho, conceito mais amplo, que atenderia à perspectiva da bilateralidade do contrato de trabalho, tanto do empregado, sua principal finalidade, como  da empresa.
 Boa leitura a todos!

Marcelo Mascaro Nascimento

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