LEI Nº 13.429, DE 31 DE MARÇO DE 2017.

LEI Nº 13.429, DE 31 DE MARÇO DE 2017.

Altera dispositivos da Lei no 6.019, de 3 de janeiro de 1974, que dispõe sobre o trabalho temporário nas empresas urbanas e dá outras providências; e dispõe sobre as relações de trabalho na empresa de prestação de serviços a terceiros.

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/L13429.htm

Essa lei trouxe algumas alterações em relação à regulação do trabalho temporário e introduziu a figura da “empresa prestadora de serviços a terceiros”. No tocante ao trabalho temporário, as principais modificações dizem respeito ao aumento do prazo de contratação para até 180 dias, prorrogável por mais 90 dias, a constituição de um capital mínimo para seu funcionamento, a previsão expressa de que essa espécie de contratação pode se dar tanto para a atividade-meio como atividade-fim da tomadora do serviço, a obrigatoriedade de a empresa contratante oferecer aos trabalhadores temporários o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinado aos seus empregados e a previsão expressa de responsabilidade subsidiária da empresa contratante pelas obrigações trabalhistas.

A Lei 13.429, também dispôs sobre as empresas prestadoras de serviços a terceiros, que nos termos da lei são prestadoras de serviços determinados e específicos. Essas empresas devem obedecer a certos requisitos, como ter constituído um capital mínimo, que varia de acordo com o número de empregados. A lei também prevê a obrigatoriedade de a empresa contratante garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato e sua responsabilidade subsidiária pelas obrigações trabalhistas.

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