Súmula nº 402 do TST

Súmula nº 402 do TST

AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA NOVA. DISSÍDIO COLETIVO. SENTENÇA NORMATIVA (nova redação em decorrência do CPC de 2015) – Res. 217/2017 – DEJT divulgado em 20, 24 e 25.04.2017

I – Sob a vigência do CPC de 2015 (art. 966, inciso VII), para efeito de ação rescisória, considera-se prova nova a cronologicamente velha, já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, mas ignorada pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo.
II – Não é prova nova apta a viabilizar a desconstituição de julgado:
a) sentença normativa proferida ou transitada em julgado posteriormente à sentença rescindenda; b) sentença normativa preexistente à sentença rescindenda, mas não exibida no processo principal, em virtude de negligência da parte, quando podia e deveria louvar-se de documento já existente e não ignorado quando emitida a decisão rescindenda. (ex-OJ nº 20 da SBDI-2 – inserida em 20.09.2000).

A nova redação da Súmula buscou adaptá-la ao texto do atual Código de Processo Civil. Antes da alteração, a Súmula se referia ao documento novo capaz de fundamentar ação rescisória. O código atual, no entanto, ao elencar as hipóteses que podem ensejar a ação rescisória não prevê mais documento novo, mas sim prova nova.

Assim, a súmula foi adaptada e passou a definir o que é prova nova. Observa-se que, com essa previsão do Código de Processo Civil, autoriza-se a utilização de qualquer prova nova, tal como uma testemunha, e não somente a prova documental, para fundamentar a ação rescisória.

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