Professor Amauri Mascaro (in memoriam) fala sobre a flexibilização no Direito do Trabalho.

A flexibilização no Direito do Trabalho
Amauri Mascaro Nascimento (in memoriam)

A flexibilização parte da premissa de que o Direito do Trabalho é hipergarantista, afeta o desenvolvimento econômico e a livre-iniciativa, defeitos que só poderiam ser corrigidos com a redução do protecionismo das suas leis e a reavaliação, no plano teórico, dos seus princípios e funções.

Razões dessa ordem levaram à inversão da ordem hierárquica entre os ordenamentos com prioridade para o autônomo, ressalvadas as matérias de ordem pública, a atenuação e até mesmo recusa do princípio da norma favorável ao trabalhador, à validade em amplitude maior dos contratos a prazo, à atenuação dos controles sobre as dispensas de empregados, à função in pejus das convenções e acordos coletivos etc.

O Direito do Trabalho passou por fases diferentes, a da conquista e a promocional, encontra-se no início de uma fase de adaptação à nova realidade em um processo dialético de transformações em que se insere e do qual deve resultar um novo modelo que o represente.

Diversos países alteraram as suas leis. No Brasil, a Constituição federal de 1988 (art. 7º) permitiu redução de salários e jornadas de trabalho por acordos coletivos.

A flexibilidade, sobre a qual há inúmeros estudos, envolve várias questões entre as quais a teoria das fontes do Direito do Trabalho e o princípio da norma mais favorável ao trabalhador, a tipologia dos contratos individuais de trabalho, o denominado Direito do Trabalho de crise, a teoria dos Direitos adquiridos, a renúncia a Direitos adquiridos, a substituição da tutela legal pela convencional dos sindicatos e órgãos de representação dos trabalhadores, as leis de incentivo ao emprego, que surgiram em diversos países, como um dos meios destinados a combater o desemprego e aumentar o interesse das empresas pela contratação de trabalhadores, a prática da subcontratação, da empreitada, das cooperativas, do trabalho, o trabalho temporário e outras figuras.

Há, de outro lado, restrições à flexibilização. Embora reconhecida a rigidez de algumas leis trabalhistas, sustentam muitos que o seu abrandamento deve ser acompanhado da adoção de outras medidas, de controle como a formalização pela via coletiva e a representação dos trabalhadores na empresa, de acompanhamento como um eficaz sistema de retreinamento profissional, de apoio como o seguro-desemprego, e de depuração para evitar que seja mero expediente para reduzir os direitos dos trabalhadores.

Os principais fatos que o motivaram são conhecidos: as modificações dos processos de produção, a nova tecnologia, a robotização industrial, o desemprego e o subemprego, o desenvolvimento do setor de serviços, a economia de mercado e a evidência do desgaste da legislação operária ou industrial para uma sociedade nova.
Mescla elementos de intervencionismo estatal e espontaneidade dos particulares, com realce para esta.

Seus traços principais são centralizados nos seguintes aspectos: a concepção de democracia acima de qualquer outra opção política; a tutela estatal dos direitos fundamentais do trabalhador; a recusa do corporativismo intervencionista do Estado; a internacionalização das atividades empresariais; a distribuição adequada dos espaços da autonomia coletiva dos particulares; a ordem sindical sob o princípio da liberdade sindical. (Ordenamento jurídico trabalhista. São Paulo: LTr, 2013. pp. 85-87)

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