Dr. Marcelo Mascaro Nascimento enfoca as dúvidas que ainda pairam sobre a regulação do teletrabalho

Direito do Trabalho
Dúvidas sobre a regulação do teletrabalho
Marcelo C. Mascaro Nascimento


Um dos objetivos buscados pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/17) é a modernização da legislação laboral, no sentido de adequá-la às novas práticas presentes nas relações de trabalho e às novas tecnologias. Um bom exemplo desse propósito foi a incorporação à CLT do capítulo II-A, o qual trata unicamente de normas específicas do teletrabalho.

Antes, por força do artigo 6º, caput e parágrafo único da CLT, não se diferenciava o trabalho executado nas dependências do empregador e o realizado a distância, de modo que ao teletrabalhador deveriam ser aplicadas as mesmas regras a que os empregados presenciais estavam sujeitos.

Na prática das relações de trabalho, porém, diversas questões emergiam, tais como a jornada de trabalho do teletrabalhador, a responsabilidade pela aquisição e manutenção dos equipamentos utilizados para o trabalho e a responsabilidade por acidentes sofridos pelo teletrabalhador.

A essas perguntas a jurisprudência buscava dar respostas que preservavam as regras aplicáveis aos trabalhadores em geral, mas que não ignoravam as peculiaridades do teletrabalhador. Por exemplo, no tocante ao controle de jornada, prevalecia o entendimento de que as regras sobre jornada de trabalho somente se aplicavam ao empregado em regime de teletrabalho se, no caso concreto, houvesse possibilidade técnica de se exercer o controle de horário.

A Lei 13.467/17, por sua vez, tratou especificamente de alguns dos temas mais caros ao teletrabalho, passando a regulá-los de forma específica. No caso da jornada de trabalho, o texto introduzido ao artigo 62, III, da CLT, de forma distinta do entendimento que vinha prevalecendo na jurisprudência, excluiu expressamente o teletrabalhador do controle de jornada, sem fazer qualquer ressalva.

Certamente o debate não está encerrado com essa nova previsão legal. A Lei exclui o teletrabalhador do controle de horário. Pergunta-se, porém, se essa exclusão se dá em qualquer hipótese. Se o empregador na prática exercer algum forma de controle estaria o teletrabalhador excluído do regime de jornada? O debate está aberto.

Também se tratou sobre a responsabilidade em relação aos equipamentos e infraestrutura necessária para a execução do trabalho. As novas regras dispõem que a responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, assim como o reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito.

Já se discute se a previsão em contrato escrito sobre essas responsabilidades diz respeito somente à forma de reembolso e de fornecimento da infraestrutura pelo empregador ou se há liberdade contratual para as partes definirem quem é responsável por esses elementos, de modo que poderia ser estipulado que o empregado arcasse com todas essas despesas.

Ainda, a CLT passou a prever que o empregador tem o dever de instruir os empregados quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho, devendo o empregado assinar termo de responsabilidade, comprometendo-se a seguir as instruções fornecidas pelo empregador. Restou omisso, porém, quanto à questão da responsabilidade do empregador por acidente do trabalho ou doença ocupacional, já que ele não exerce o controle sobre o ambiente em que o trabalho é executado.

Em que pese essas dúvidas que o teletrabalho ainda provoca, o novo regramento trouxe algumas elucidações importantes, tal como a própria definição do teletrabalho, a forma contratual exigida e as regras para mudança de regime de trabalho presencial para teletrabalho e vice versa.

Foi nobre a tentativa do legislador em buscar regular o teletrabalho. De fato, as especificidades nas quais esse trabalho é executado exigem algumas regras próprias. Contudo, acreditamos que ainda pairam dúvidas sobre pontos importantes a respeito desse regime de trabalho, não tendo a Reforma Trabalhista tratado o assunto com a profundidade que merecia.

Como exemplo, citamos o Código de Trabalho português, que possui regras bem mais detalhadas sobre o teletrabalho e capazes de dar uma maior segurança jurídica às relações laborais. As novas disposições legais elucidaram alguns pontos importantes sobre o teletrabalho, mas, em alguns aspectos, trouxeram uma nova fase de debates.

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