Súmula nº 277 do TST

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. EFICÁCIA. ULTRATIVIDADE

As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho.  

A atual redação da súmula nº 277 do TST, aprovada em 14/09/2012, consolidou na jurisprudência trabalhista o entendimento pela ultratividade dos acordos coletivos e convenções coletivas. Assim, as cláusulas das normas coletivas continuam a produzir efeitos mesmo após o término de vigência do instrumento coletivo.

Isso porque se entende que elas se incorporam ao contrato de trabalho e, portanto, enquanto esse contrato viger, as cláusulas são exigíveis. Somente nova negociação coletiva poderia alterar ou modificar o seu conteúdo.

A Lei 13.467/17, porém, acrescentou ao art. 614, § 3º, da CLT, a previsão expressa de vedação à ultratividade das convenções e acordos coletivos, gerando, assim, a necessidade de alteração da súmula 277 do TST.

Nesse sentido, inclusive, já existe proposta de nova redação à súmula, a qual prevê que não há ultratividade das cláusulas normativas previstas em acordos coletivos ou convenções coletivas celebradas a partir de 11/11/2017. Já os instrumentos firmados anteriormente teriam preservada sua ultratividade, conforme a proposta.

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