Súmula nº 377 do TST: preposto não empregado

PREPOSTO. EXIGÊNCIA DA CONDIÇÃO DE EMPREGADO
Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
 
A súmula nº 377, do TST, expressa o entendimento de que o preposto deve necessariamente ser empregado do reclamado, exceto na hipótese de empregador doméstico ou micro ou pequeno empresário.
 
Embora a lei não possuísse previsão expressa no sentido de exigir que o preposto fosse empregado do reclamado, essa interpretação foi construída a partir da interpretação da redação do art. 843, § 1º, da CLT, e teve como objetivo evitar a existência do “preposto profissional”, que segundo o entendimento presente nos precedentes que deram origem à súmula, dificulta a conciliação.
 
Além disso, entendia-se que caso fosse admitido que qualquer pessoa pudesse ser preposto, a advocacia poderia ser exercida na Justiça do Trabalho por quem não fosse advogado, representando várias empresas como preposto.
 
Apesar disso, a Lei 13.467/2017 acrescentou o § 3º ao art. 843, da CLT, que prevê que o preposto não precisa ser empregado da reclamada, o que deverá acarretar a mudança dessa súmula.

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