Dr. João Pedro Marsillac analisa mudança no modelo de negociação coletiva promovida pela reforma

Direito do TrabalhoIntervenção mínima na autonomia da vontade coletiva ou mordaça legal?
João Pedro Ignácio Marsillac

A Lei 13.467/17, conhecida como Reforma Trabalhista, trouxe uma série de disposições novas que alteraram profundamente o Direito do Trabalho e, em especial, o processo. Algumas delas muito festejadas, pois corrigem dispositivos tão afetados pelo tempo, já que nossa Lei é de 1943 e, de lá para cá, a evolução da sociedade demandava por alterações legislativas. Todavia, enfrentaremos, no dia-a-dia, questões que gerarão enormes dúvidas no intérprete. Seja pela profunda alteração trazida pela Lei, seja pela constitucionalidade duvidosa, que demandará, dos operadores do Direito, especial atenção e zelo.

No Direito Coletivo, uma das alterações mais marcantes foi a inclusão do parágrafo 3º ao artigo 8º da CLT, com a seguinte redação:

No exame de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho analisará exclusivamente a conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico, respeitado o disposto no art. 104 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e balizará sua atuação pelo princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva.

Essa mudança afetará e muito o modelo de negociação coletiva, que antes acabava por gerar convenções e acordos com uma série de repetições ao que já estava previsto em Lei. Notadamente, em razão da insegurança jurídica causada pela enorme intervenção judicial no controle de legalidade e convencionalidade do que for negociado, exigindo dos sindicatos tamanha cautela, que impedia maiores avanços para a categoria.

Contudo, como compatibilizar esse dispositivo novo com o art. 5º, inciso XXV da Constituição Federal, que impede a Lei de excluir da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito?

Inicialmente, precisamos entender o instituto da autonomia da vontade coletiva. Nas palavras do Professor Amauri Mascaro Nascimento, a esse poder de autorregulamentação dos interesses entre grupos contrapostos, decorrente da liberdade sindical, resulta “um poder de determinação autônoma das condições de trabalho”, complementando que “o exercício desse poder se manifesta como uma função típica e qualificante da organização sindical, ainda que não exclusiva” .

Pois bem, a nova redação do artigo 8º da CLT, com a inclusão do referido parágrafo, não impossibilita o ingresso da ação judicial para discutir a validade do negócio jurídico expresso na elaboração de norma coletiva, contudo, impõe uma limitação ao Estado-Juiz, que deverá se limitar em verificar se tal manifestação está em conformidade com os elementos essenciais do negócio jurídico. Ou seja, se ele existe, tem validade e é eficaz, segundo ensina Pontes de Miranda.

Em outras palavras, a vontade dos acordantes deve ser manifestada de modo totalmente livre, afastando os atos praticados na ausência de boa-fé, o objeto deve ser lícito ou não proibido, lembrando, neste ponto, as limitações impostas pelo legislador ao poder de negociar, também com a reforma trabalhista, no artigo 611-B da CLT, e a forma, ou seja, se a negociação foi votada e aprovada em assembleia, a representatividade sindical, etc.

Assim, a alteração não impossibilita que o Poder Judiciário analise tais elementos, mas ele não poderá adentrar no exame de convencionalidade do que for pactuado, tornando a negociação mais dinâmica e com possibilidade de maiores ganhos em benefício da categoria. O que poderá até mesmo fortalecer a entidade sindical que luta aguerridamente em melhorar as condições de trabalho de seus representados.

Importante destacar que tal alteração segue a atual jurisprudência do STF, que alterou a jurisprudência do TST em relação aos planos de demissão voluntária, permitindo a cláusula que dá quitação ampla e irrestrita de todas as verbas decorrentes do contrato de trabalho. Diferentemente do entendimento do que previa a Orientação Jurisprudencial 270 da SBDI-1, o que representa um grande passo em direção a profundas alterações no modelo de negociação coletiva.

Mas não se pode negar que a Lei tenta, ao máximo, restringir o exercício jurisdicional ao que foi pactuado pelos acordantes pela Justiça do Trabalho. O que também pode ser notadamente nefasto, principalmente, se entes escusos usarem da negociação para diminuir ou extinguir direitos legalmente previstos, ao alento de não precisar passar pelo crivo do Poder Judiciário. Todavia, essa trágica hipótese não deverá afastar a análise judicial, já que a licitude do objeto é um dos elementos do negócio jurídico, como já mencionamos.

Acredita-se que essa é a melhor leitura que se pode fazer do direito fundamental à inafastabilidade de jurisdição, devendo o julgador, primeiro, verificar se estão presentes todos os elementos do negócio jurídico para, somente após, adentrar no mérito da questão. Desse modo, o poder negocial não será afastado se ele for legítimo, o objeto for lícito e presente a boa-fé. Nesse caso poderão as partes, sem receios, inovar e usar da negociação coletiva para melhorar as condições de trabalho. 


NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Direito Sindical. 2ª Edição. São Paulo: Editora Saraiva, 1991, pag. 111. PROGRAMA DE INCENTIVO À DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PARCELAS ORIUNDAS DO EXTINTO CONTRATO DE TRABALHO. EFEITOS. Inserida em 27.09.02.
A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho ante a adesão do empregado a plano de demissão voluntária implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo.

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