Reforma modifica entendimento da súmula nº 457 do TST

HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO PELO PAGAMENTO.
A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução n.º 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT.

O entendimento presente na súmula nº 457 do TST prevê que os honorários periciais, quando a parte sucumbente for beneficiaria da assistência judiciária gratuita, serão arcados pela União.

Trata-se de interpretação elaborada a partir do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que assegura a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.

Desse modo, se a parte tem reconhecida sua condição de hipossuficiente, o Estado garante a isenção do pagamento de todas as despesas processuais.

Contudo, a reforma trabalhista introduziu à CLT o artigo 790-B, segundo o qual a “responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita”.

Assim, o novo dispositivo, em princípio, deve modificar o entendimento presente na súmula 457 do TST, uma vez que o beneficiário da assistência judiciária gratuita passa a ser responsável pelos honorários periciais quando o resultado da perícia for desfavorável a ele.

Apesar disso, porém, é importante ressaltar que parte da doutrina tem levantado a inconstitucionalidade dessa nova regra, pois entende-se que o direito à assistência jurídica integral prevista no artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, envolve também os meios de prova, tal como a prova pericial.

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