Dr. Marcelo Mascaro aborda anulação de Termos de Ajustamento de Conduta após alteração legislativa

Direito do Trabalho
A anulação de TACs com a reforma trabalhista
Marcelo C. Mascaro Nascimento

O Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) trata-se de um instrumento de natureza extrajudicial, pelo qual a parte assume o compromisso perante o Ministério Público de adequar sua conduta aos parâmetros legais, sob pena de sofrer a aplicação de uma multa. Uma vez que ele decorre da atuação do Ministério Público, o TAC sempre versará sobre direitos individuais homogêneos, coletivos ou difusos.

Possui previsão no art. 5º, § 6°, da Lei 7.347/85, assim disposto: “Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial”.

Podem ser identificadas três finalidades do TAC. A primeira é o cumprimento da ordem jurídica, ou seja, adequar a conduta da empresa aos termos da legislação. A adequação da conduta aos preceitos legais pode se dar também de três formas: a) obrigação de fazer ou de não fazer, b) obrigação de dar ou pagar e c) estipulação de multa cominatória.

A segunda é reparar o dano já provocado ou compensá-lo, mediante, por exemplo, uma indenização acordada entre as partes que firmam o compromisso. Essas duas primeiras finalidades estão, inclusive, previstas expressamente no art. 14, da Resolução 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público.

Ainda, por fim, o TAC cumpre o objetivo de evitar a ação judicial, de modo que permite a solução mais célere para o caso e contribui para diminuir a quantidade de ações perante o Poder Judiciário.

Destacamos que embasamento para o compromisso assumido é a necessidade de se ajustar uma conduta à lei em sentido lato. Dessa forma, havendo mudança legislativa que passe a autorizar a conduta anteriormente considerada ilegal, o TAC que se originou dessa conduta perde sua finalidade.

A modificação da situação jurídica permite a anulação do TAC, seja administrativamente, perante o próprio Ministério Público, conforme autoriza o art. 14-A, da Resolução 69/2007/CSMPT, seja pela via judicial mediante ação anulatória.

Nesse sentido, a reforma trabalhista, ao alterar diversos dispositivos da legislação do trabalho, representou uma significativa modificação nas normas da seara trabalhista.

Podemos citar, por exemplo, a autorização para a terceirização na atividade-fim da empresa, a possibilidade de se estabelecer jornada 12×36 mediante acordo individual, a supressão das horas in itinere e alterações quanto ao banco de horas e ao regime de compensação de jornada.

Os TACs firmados sob fundamento das regras antigas são passíveis de anulação com base na alteração legislativa. O exemplo mais representativo, talvez, seja a autorização para terceirização na atividade-fim da empresa. O Ministério Público do Trabalho exercia intensos esforços para combater essa prática, o que resultou em numerosos TACs. Curiosamente, agora, são alguns TACs que merecem se adequar à lei.

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