eSocial: Lançamento das férias exige atenção

Com maior controle sobre as informações e rigor na transmissão de dados, a concessão de férias precisa ser planejada para que todos os registros sejam feitos da forma correta e no prazo certo

Advogada Camila Cruz: “A empregada deve realizar o exame médico no dia subsequente ao seu retorno e a legislação determina o pagamento das férias em, no mínimo, dois dias antes do início do período de gozo.”

As férias sempre foram negociadas com relativa liberdade entre empregados e empregadores. E, embora na legislação todas as regras estivessem claramente delimitadas, a flexibilização era bastante comum.

Dessa forma, prazos que não eram rigorosamente cumpridos, acabavam sendo “corrigidos” no papel, o parcelamento do período concessivo nem sempre era feito de forma adequada e gestantes emendavam licença-maternidade e férias, sem qualquer problema. Isso para exemplificar algumas das práticas recorrentes.

Todos esses pontos ganharam visibilidade com a chegada do eSocial. Além disso, a Lei nº 13.467/2017 alterou pontos relativos às férias, exigindo ainda mais atenção das organizações e escritórios de contabilidade.

“Antes da reforma trabalhista, as férias eram usufruídas de uma só vez pelo trabalhador, somente em situações excepcionais ou em períodos de férias coletivas, a concessão poderia ocorrer em dois períodos”, contextualiza a advogada especialista em eSocial do escritório Mascaro Nascimento Advocacia Trabalhista, Camila Lopes Cruz. A partir da reforma, foi permitido o parcelamento das férias em até três períodos, “desde que haja a concordância do empregado”, frisa.

O consultor na área de administração de pessoal e sócio da Planejar Cursos e Treinamentos, Abelman Silva de Souza, adverte que a empresa deve ter cuidado ao fazer o lançamento dos programação no sistema, informando cada período com seu aviso de férias e recibo de pagamento proporcional. “Na versão inicial do eSocial estava previsto o lançamento do aviso de férias, na versão atual não é necessário lançar com 30 dias. Mas a programação de férias, sim, deverá ser lançada.”

Licença-maternidade

É comum a empregada gestante solicitar à empresa a concessão de férias após o período da licença maternidade, porém, com o eSocial, ela é inviabilizada pelo próprio sistema.

O procedimento correto é dar o aviso de férias antes do período da licença maternidade, para obedecer ao prazo mínimo de 30 dias, orienta Souza. “Após a licença maternidade, a trabalhadora deverá passar no médico do trabalho da empresa, onde será emitido o Atestado Médico de Saúde Ocupacional (ASO)”, esclarece.

“É preciso considerar que a empregada deve realizar o exame médico no dia subsequente ao seu retorno e que a legislação determina o pagamento das férias em, no mínimo, dois dias antes do início do período de gozo. Na prática, as férias poderiam ter início apenas três dias após o retorno do afastamento por maternidade”, conclui Cruz.

Pontos de atenção

Confira como ficam as regras no caso de fracionamento, venda e férias coletivas.

Fracionamento

O fracionamento deve ser negociado entre as partes e o colaborador tem que concordar com a divisão do período (recomenda-se ter a concordância documentada). Nesse caso, devem ser observadas as seguintes regras:

  • Concessão de um período de férias com pelo menos 14 dias;
  • Os demais períodos não poderão ser inferiores a 5 dias.
  • Todas as frações de férias devem ser concedidas dentro do período concessivo (senão, a empresa terá que pagar as férias em dobro).

Venda

O empregado tem o direito de converter até um terço do período de férias em dinheiro (abono pecuniário). Essa é uma decisão que compete, exclusivamente, ao trabalhador, mas é necessário que ele manifeste o interesse em até 15 dias antes de vencer o período aquisitivo.

Se o empregado tem direito a 30 dias, pode converter 10 dias e, assim, gozar 20 dias de férias. Nesse caso, só é possível fracionar em duas vezes.

Férias coletivas

  • As férias coletivas devem ser comunicadas com pelo menos 15 dias de antecedência para o funcionário, sindicato e Secretaria do Trabalho.
  • Podem ser concedidos até dois períodos de férias coletivas não inferiores a 10 dias corridos.
  • Para o empregado, os outros 20 dias restantes de férias poderão ser divididos em mais dois (desde que um deles não seja inferior a 14 dias).

Fonte: Contas em Revista, nº 121, junho-julho de 2019, pp. 12-13.

Compartilhe