Reforma altera entendimento sobre natureza salarial de diárias de viagem

DIÁRIAS DE VIAGEM. SALÁRIO
Integram o salário, pelo seu valor total e para efeitos indenizatórios, as diárias de viagem que excedam a 50% (cinquenta por cento) do salário do empregado, enquanto perdurarem as viagens.

Diárias de viagem são o valor pago pelo empregador ao empregado para custear despesas decorrentes do exercício de atividades fora da empresa, tais como hospedagem, transporte e alimentação. Trata-se, portanto, de uma verba sem natureza salarial, em princípio.

A súmula nº 101, do TST, porém, em razão da antiga redação do art. 457, § 2º, da CLT, possui o entendimento de que, se as diárias ultrapassarem o valor de 50% do salário do empregado, elas integram o salário.

A reforma trabalhista, por sua vez, alterou o dispositivo e excluiu esse limite, o que deve acarretar a mudança de entendimento da súmula em comento.

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