Prof. Amauri Mascaro Nascimento (in memoriam) debate papel da legislação trabalhista na sociedade

Amauri Mascaro Nascimento (in memoriam)

Qual é o sistema de valores que o Direito do Trabalho pretende realizar?

O tema, como observam os autores espanhóis Martín Valverde, Gutiérrez e Murcia, refere-se aos objetivos ou propósitos do ordenamento trabalhista, tratando, portanto, de saber qual é o papel que ele desempenha na sociedade, e que é, para os mesmos autores, intuitivo no seu início (a defesa da vida, da saúde, da integridade física e de outros bens jurídicos do trabalhador), compensatório diante da desigualdade econômica do operário, construtivo do sistema normativo pela atuação direta das associações sindicais na negociação coletiva, e uma finalidade produtiva de organização empresarial da força de trabalho para o desenvolvimento econômico.

Há várias respostas, independentes ou intercomunicantes, tudo dependendo da compreensão que o intérprete possa ter da nossa realidade.

Estamos num terreno cheio de dificuldades, polêmico e sobre o qual não há uniformidade de conclusões. Pesam diversos fatores de ordem ideológica ou corporativista e interesses de natureza econômica, política ou social.

A — FUNÇÃO TUTELAR

Para alguns, o Direito do Trabalho cumpre uma função tutelar do trabalhador, protegendo-o diante do poder econômico, para que não seja por este absorvido; tutela que se faz mediante leis que o Estado elabora ou poderes reconhecidos aos sindicatos, restritivos da autonomia individual.

Não há dúvida sobre isso, porque o Direito do Trabalho nasceu para dar proteção ao empregado perante o empregador. A CLT cumpriu, assim, importante missão educativa, a par de ter gerado o clima propício à industrialização do País, sem conflitos trabalhistas violentos (SÜSSEKIND, 2002).

B — FUNÇÃO CONSERVADORA OU OPRESSORA DO ESTADO

Outros sustentarão que o direito do trabalho é, ao contrário, expressão da vontade opressora do Estado, vendo nele nada mais que uma força de que o Estado sempre se utilizou, desde os tempos em que se falava em legislação industrial, para sufocar os movimentos operários.

Nesse caso, as leis trabalhistas não teriam outra função senão a de aparentar a disciplina da liberdade; em verdade, a de restringir a autonomia privada coletiva e impedir as iniciativas que, embora legítimas, possam significar, de algum modo, a manifestação de um poder de organização e de reivindicação dos trabalhadores.

Para comprovar opiniões divergentes, basta citar algumas: A CLT incorpora “dispositivos que expropriam do trabalhador a capacidade de decisão e controle sobre a sua vida”, pois “no seu espírito e no processo de seu implemento, carrega as marcas das lutas operárias, mas também as de sua derrota” (MUNAKATA, 1981).

“Nessas condições, simultaneamente à legislação social promulgada no Governo Vargas, entra em gestação a ideologia do trabalhismo. O Estado, à sua moda, procuraria apropriar-se da palavra operária, reelaborando-a, tanto quanto possível, ao sabor dos interesses dominantes” (PARANHOS, 1999).

C — FUNÇÃO ECONÔMICA

Outros ainda dirão que o Direito do Trabalho visa à realização de valores econômicos, de modo que toda e qualquer vantagem atribuída ao trabalhador deve ser meticulosamente precedida de um suporte econômico, sem o qual nada lhe poderá ser atribuído.

Dentro dessa linha, estão aqueles que consideram o Direito do Trabalho parte do Direito Econômico. O Direito Econômico é matéria pluridisciplinar, analisando, dogmaticamente, as novas instituições jurídicas no campo das relações de direito privado (VARELLA, 1977).

D — FUNÇÃO SOCIAL

Outros pensarão no Direito do Trabalho como meio de realização de valores sociais e não de valores econômicos, em especial de preservação de um valor absoluto e universal, a dignidade do ser humano que trabalha.

“Essa norma social de emprego, que alcança seu auge nos anos 1970, caracteriza-se por uma forte padronização: relação assalariada, estável, com jornada integral e com perspectiva de promoção profissional. Além disso, o emprego é protegido pela legislação social e está regulado basicamente por um contrato coletivo de trabalho — firmado, geralmente, por organizações sindicais e empresariais de caráter nacional — que define as condições de trabalho em cada ramo da indústria. A definição de regras de caráter relativamente homogêneo para o mercado de trabalho gerou grande estabilidade na regulação do emprego e criou condições para uma concorrência empresarial mais equilibrada” (SCHULTZ, 2001).

E — FUNÇÃO COORDENADORA

Reúne aqueles que entendem que o Direito do Trabalho se destina a coordenar os interesses entre o capital e o trabalho.

Como expressão dessa diretriz, sustentam alguns autores que a função do Direito do Trabalho não é a proteção dos trabalhadores, mas a coordenação entre o capital e o trabalho, ainda que por meio de medidas nem sempre caracterizadas como protecionistas ou tutelares (Fonte: Lei Biagi, da Itália (2003) e sistema anglo-saxônico).

No mesmo sentido, põe-se a concepção dos doutrinadores que admitem um direito do trabalho de crise, restritivo, conquanto transitoriamente, das vantagens normalmente asseguradas aos trabalhadores, sempre que a situação da economia do país o exigir.

[1] Originalmente publicado em: NASCIMENTO, Amauri Mascaro, NASCIMENTO, Sônia Mascaro. Iniciação ao Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 2018, 41. ed. pp. 88-89.

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